quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Prefeitura de Jaguaré, Reajustará salários dos Professores da Rede Municipal de Ensino, integrantes dos Níveis II, III, IV e V do Anexo III da Lei nº 673/2006.


Concede Reajuste aos Professores da Rede Municipal de Ensino, integrantes dos Níveis II, III, IV e V do Anexo III da Lei nº 673/2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica reajustado em 5% (cinco por cento) o vencimento dos professores da rede municipal de ensino, integrantes dos Níveis II, III, IV e V, do Anexo III da Lei nº 673, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaré/ES, que passará a vigorar de acordo com o anexo único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de outubro do corrente ano (01/10/2013).
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (26.07.2013).


Rogério Feitani
Prefeito Municipal




MENSAGEM E JUSTIFICATIVA

Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que tem por objeto conceder reajuste de 5% (cinco por cento) aos professores da rede municipal de ensino, integrantes dos Níveis II, III, IV e V do Anexo III da Lei nº 673, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaré/ES.

Em 22 de maio do corrente ano de 2013 foi sancionada a Lei nº 1.068, que adequou o salário-base do Magistério Municipal à Lei do Piso Nacional, bem como concedeu um reajuste de 8% (oito por cento) para os professores que já recebiam valor superior ao piso e adequou a jornada de trabalho da categoria, destinando 1/3 para hora-atividade.

Todavia, os profissionais, não satisfeitos com esse reajuste, entraram em greve em 05 de junho de 2013. Após várias negociações, os professores revolveram aceitar um novo reajuste de 5% (dois por cento) a partir de 1º (primeiro) de outubro de 2013.

Ante o exposto, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei, invocando-se o apoio e reconhecimento por parte dos nobres vereadores.

Atenciosamente;


Rogério Feitani
Prefeito Municipal


terça-feira, 6 de agosto de 2013

Projeto de lei que desafeta imóvel de uso comum do povo e autoriza sua doação para o Estado do Espírito Santo e dá outras providências.



MENSAGEM E JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar o incluso Projeto de Lei de autoria deste Executivo Municipal, que objetiva a desafetação de um imóvel de uso comum do povo e autoriza sua doação para o Estado do Espírito Santo para construção de uma unidade da Polícia Militar.

Em anexo ao presente PL encontra-se cópia da Certidão da matrícula do imóvel junto ao CRI, onde se verificar que a área encontra-se em nome da municipalidade e fora inicialmente destinada à praça de lazer.

Pois bem. Em se tratando de desafetação e alienação/doação de bem imóvel algumas considerações merecem ser tecidas.

O Código Civil Brasileiro, no seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. No art. 99, o Estatuto Civil faz uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies:

I – Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas, praças;
II – Bens de uso especial: edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento Federal, Estadual ou Municipal, inclusive de suas autarquias (ex. hospitais e escolas);
III – Bens dominiais: que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou  real, de cada dessas entidades. (ex. bens sem finalidade específica, tais como os terrenos de marinha).”

O critério desta classificação é o da destinação ou afetação dos bens. Todo bem público possui sua destinação de acordo com o seu uso e utilização.

O instituto da desafetação, segundo a opinião do administrativista José Cretella Júnior, conceitua a afetação da seguinte maneira:

“é o instituto de direito administrativo mediante o qual o Estado, de maneira solene, declara que o bem é parte integrante do  domínio público. É a destinação da coisa ao uso público. A  operação inversa recebe o nome de desafetação, fato ou manifestação do poder público mediante o qual o bem público é  subtraído à dominialidade estatal para incorporar-se ao domínio  privado do Estado ou do particular.” (CRETELLA JR, José. Curso de  Direito Administrativo. 7.ed. Rio de Janeiro, 1983).

Em resumo, desafetar é transformar a destinação do bem público, passando de uma categoria para outra, que no caso em espécie o bem é de uso especial deixa de ter essa destinação, passando a ser um bem de uso dominical, isto é, fazendo parte do patrimônio disponível da Administração Pública podendo ser doado, vendido ou permutado sempre através de autorização legislativa.

Na esfera federal, os requisitos para a alienação/doação constam do art. 17 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a qual exige demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e autorização legislativa, este último exigível somente quando se trata de bem imóvel. Ressalte-se que a inobservância dessas exigências invalida a alienação.

É importante salientar que, segundo a renomada publicista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 18ª ed., para os bens imóveis, a licitação é dispensável nos casos de dação, doação, permuta e investidura. Portanto, os requisitos indispensáveis para a presente doação são o interesse público, prévia avaliação e autorização legislativa, uma vez que se trata de doação, conforme já delineado acima.

O bem cuja doação o Poder Executivo pretende fazer ao Estado do Espírito Santo encontrava-se afetado, objetivado sua desafetação e doação que servirá para implantação de uma unidade da Polícia Militar.

A doação de bens imóveis do Município será permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer grau federativo, após prévia autorização da Câmara Municipal, e avaliação do bem, dispensada, fundamentadamente, a licitação, conforme já exposto.


Assim, considerando que o pretenso donatário é o Estado do Espírito Santo, que o imóvel encontra-se desafetado e devidamente avaliado, referido bem pode perfeitamente ser doado, desde que aprovado pela Câmara o Projeto de Lei em questão.


Projeto de Lei nº 055 de 26 de julho de 2013

Desafeta imóvel de uso comum do povo e autoriza sua doação para o Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada, passando da categoria de bem público de uso comum do povo para a de bem dominical, 01 (uma) área de 1.334m² (um mil, trezentos e trinta e quatro metros quadrados), situada no Loteamento Mata Atlântica, nesta Cidade de Jaguaré/ES, limitando-se: ao norte, com a Av. 09 de Agosto; ao sul, com a Rua Paschoal Brioschi; a leste, com a Rua Iolanda Scabelo; e, a oeste, com a Rua ali existente, inscrita no CRI sob a matrícula nº 7.605.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel descrito no art. 1º ao Estado do Espírito Santo, visando à construção de uma unidade da Polícia Militar.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e seis dias do mês de Julho do ano de dois mil e treze (26.07.2013).


Rogério Feitani
Prefeito Municipal