PROJETO DE LEI Nº
"Institui o programa de governo Jovem
Aprendiz Municipal” ·
Art. 1° Fica instituído no âmbito do município de Jaguaré-ES o Programa Jovem Aprendiz Municipal que em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§1º. – O Programa Jovem
Aprendiz Municipal será executado diretamente pelo Município e envolve
todos os órgãos da administração direta e indireta por convênio com entidades
sem fins lucrativos, que atendam os requisitos desta lei.
§2º. – Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, o
Programa Jovem Aprendiz Municipal destina-se as empresas privadas com
quadro de empregados igual ou superior 20 (vinte) empregados que está obrigada a
manter a cota mínima de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) de Jovem
Aprendiz.
§3º. – É facultada as
empresas com menor número de empregados, de que trata o parágrafo anterior,
adotar o Programa Jovem Aprendiz Municipal.
§4º. - A empresa que
disponibilizar uma cota excedente ao que a lei determina, ganhará um logo ou
selo da Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda
como EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL.
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 2° O Programa Jovem Aprendiz Municipal tem por objetivos:
I – Proporcionar aos
aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite
oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II – Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem
profissional e formação pessoal;
III – Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes
no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV – Oportunizar ao
aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V – Fomentar meios que
possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
Art. 3° Para a consecução
dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou
outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município ou
em outros municípios, como SENAI, SESC e outras que assistam tais jovens, nos
termos do Decreto Federal n° 5.598/05, e respeitadas às disposições das
legislações existentes.
§ 1º. – A celebração de
convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá ser firmado com
empresas de outros municípios, deste que, a realização do programa jovem
aprendiz seja efetuada dentro do município.
§ 2º. – Deverá ser
firmado um Termo específico para cada entidade.
CAPÍTULO II
– DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4° Fica sob a responsabilidade
do Município, através da Secretaria de Indústria e comercio, ou outra
Secretaria que o executivo indicar firmar convênio com entidades sem fins lucrativos
ou entidades autorizadas para execução do “Programa Jovem Aprendiz Municipal ”,
com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a
inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único – As entidades sem fins lucrativos de que trata o
caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa
sob-regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da
Lei Federal n° 10.097/2000.
CAPÍTULO III – DO APRENDIZ
Art. 5º O Programa de que
trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14
(catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita
de até meio salario mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação
básica ou ensino médio que atendam as seguintes condições:
I – ter concluído ou estar
cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou
estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede
privada;
II – não manter qualquer
tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal.
III – comprovar ser
residente no Município.
§ 1º. – A idade máxima prevista no caput deste
artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
§ 2º. – Ao aprendiz com idade inferior a 18
(dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
§ 3º. – A contratação
de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14
(quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, exceto quando:
I – as atividades práticas
de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os
aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco
ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II – a natureza das atividades práticas for incompatível com o
desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 6º Dentre os jovens
que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade
aqueles que se encontram em uma das seguintes condições:
I – sejam provenientes de
famílias de baixa renda;
II – que estejam em
situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;
III – pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e
compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;
IV - tenham ou estejam
cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras
medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e
na legislação vigente; sendo analisado caso a caso por uma equipe do CREAS,
Centro de Referência Especializado da Assistência Social.
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 7º São atribuições
gerais do Empregador
I – Estabelecer carga
horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a
carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6
(seis) dias na semana;
II – Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes,
quando necessário;
III – Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos
adolescentes;
IV– Orientar e acompanhar
as atividades dos adolescentes;
V- Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os
direitos previstos na legislação vigente.
Art. 8º Compete às entidades sem fins lucrativos:
I – Acompanhar o
desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais;
II – Repassar aos
adolescentes sua remuneração, quando os mesmo exercerem suas atividades na
administração pública;
III – verificar anotações
na carteira profissional do adolescente e anotar a sua inserção no programa de
trabalho educativo “Jovem Aprendi Municipal”;
IV – Acompanhar a vida
escolar do adolescente através de declaração de frequência e aproveitamento
emitida pela Escola;
V – Substituir o adolescente quando solicitado pelo município.
Art. 9º A duração do
trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a
prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 10 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou
quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda,
antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar
grave;
III – ausência
injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV – a pedido do Jovem
Aprendiz.
Art. 11 As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente,
com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso
daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (COMCAJ) do município é o órgão responsável por fiscalizar o
Programa Jovem Aprendiz Municipal no que se refere ao trabalho dos aprendizes
adolescentes.
Art. 13 Para o cumprimento
do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa “Jovem
Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária
municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito
especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei
específica.
Art. 14 O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos
administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta
Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador
PROJETO DE LEI Nº
Proíbe nomeação de homens
agressores de mulheres em cargos comissionados da Administração Pública
municipal direta e indireta e dá outras providências.
Art. 1º - Fica
proibida a nomeação em cargos comissionados na Administração Pública municipal
direta e indireta de homens que cometeram comprovadamente qualquer tipo de
crimes de violência contra a mulher.
Art. 2º - Será
considerada para efeito de impedimento de nomeação do agressor, a condenação
mesmo em primeira instância por crimes de violência do mesmo contra a mulher.
Art. 3º Caso o
agressor esteja no exercício da função, será imediatamente exonerado.
Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador
Justificativa
Excelentíssimo
Senhor Presidente, e dignos pares;
Considerando
que estamos no mês conhecido como “mês da mulher”, apresento o presente projeto
como sinal do meu comprometimento na defesa dos direitos das mesmas no sentido
de diminuir a prática de violência, uma vez que o crime contra as mulheres
apesar de ter uma punição severa ainda tem índices extremamente elevados no
Brasil e aqui em Jaguaré conforme comprova o CREAS (Centro de Referência
Especializado da Assistência Social), não é diferente. E toda medida que vem no
sentido de contribuir para sua diminuição é de grande valia. Esta é uma dentre
tantas medidas que contribuirão para diminuir a violência contra a mulher,
precisamos cercar e punir o agressor das mais variadas formas possíveis para
que ele sinta o peso da punição penal quanto do que poderá perder caso pratique
tais crimes. Desta forma, todas as
medidas que contribuam para diminuir a violência contra a mulher e mudar este
cenário brasileiro faz-se necessário.
Diante do
exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação da matéria.
Atenciosamente;
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador
PROJETO DE LEI Nº
“INSTITUI O PRÊMIO MULHER DESTAQUE NO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1° - Fica instituído o Prêmio “MULHER
DESTAQUE”, no Município de jJaguaré-ES, através do qual serão homenageadas
mulheres que tenham se destacado profissionalmente e/ou prestado relevantes
trabalhos na área social, com o objetivo de valorizar a mulher no contexto da
cidadania.
Art. 2º - O Prêmio “MULHER DESTAQUE” deverá
ser entregue anualmente a personalidades, mediante a indicação dos vereadores.
Parágrafo único – Cada vereador terá direito
a uma indicação anual.
Art. 3º - O prêmio será entregue em Sessão
Solene, na semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, e,
constituir-se-á em medalha, placa ou troféu.
Art. 4º - Os recursos para atender as
despesas correrão por conta de dotação própria do orçamento do Poder
Legislativo.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa conceder premiação as mulheres do Município na Semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher. A premiação se faz necessária com vistas a importância fundamental da mulher em todos os segmentos da sociedade, que vem contribuindo consideravelmente com o desenvolvimento e inclusão social de grande parte destes segmentos. Relevante e justa a referida homenagem, pela nova condição feminina que remete a presença e a atuação efetiva de mulheres que além de ser um dos alicerces da família e de suas residências, ainda contribuem com o Município.
Em Jaguaré, varias personalidades tem se destacado na vida pública e privada, na prestação de serviços e voluntariados. Em função deste desempenho feminino que contribui consideravelmente com o desenvolvimento da nossa sociedade é que pautamos esta homenagem deste Poder a todas as mulheres e em especial do nosso Município.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos
os colegas Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador
PROJETO DE LEI Nº
Proíbe nomeação de homens
agressores de mulheres em cargos comissionados da Administração Pública
municipal direta e indireta e dá outras providências.
Art. 1º - Fica
proibida a nomeação em cargos comissionados na Administração Pública municipal
direta e indireta de homens que cometeram comprovadamente qualquer tipo de
crimes de violência contra a mulher.
Art. 2º - Será
considerada para efeito de impedimento de nomeação do agressor, a condenação
mesmo em primeira instância por crimes de violência do mesmo contra a mulher.
Art. 3º Caso o
agressor esteja no exercício da função, será imediatamente exonerado.
Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador
Justificativa
Excelentíssimo
Senhor Presidente, e dignos pares;
Considerando
que estamos no mês conhecido como “mês da mulher”, apresento o presente projeto
como sinal do meu comprometimento na defesa dos direitos das mesmas no sentido
de diminuir a prática de violência, uma vez que o crime contra as mulheres
apesar de ter uma punição severa ainda tem índices extremamente elevados no
Brasil e aqui em Jaguaré conforme comprova o CREAS (Centro de Referência
Especializado da Assistência Social), não é diferente. E toda medida que vem no
sentido de contribuir para sua diminuição é de grande valia. Esta é uma dentre
tantas medidas que contribuirão para diminuir a violência contra a mulher,
precisamos cercar e punir o agressor das mais variadas formas possíveis para
que ele sinta o peso da punição penal quanto do que poderá perder caso pratique
tais crimes. Desta forma, todas as
medidas que contribuam para diminuir a violência contra a mulher e mudar este
cenário brasileiro faz-se necessário.
Diante do
exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação da matéria.
Atenciosamente;
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre autorização das maquinas da
prefeitura para uso de aplainamento de lotes irregulares no perímetro urbano e
rural para pessoas carentes e comerciantes do município de Jaguaré-ES.
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a realizar as adequações ou aplainamentos de lotes
no perímetro urbano e Rural para construção de casas, quando a pessoa
requerente comprovadamente for hipossuficiente e devidamente cadastrada no CadÚnico.
Parágrafo Único.
Fica autorizado o atendimento de forma excepcional dos equipamentos se o
requerimento de adequação for para construção de prédio para comercio ou
instalação empresarial.
Art. 2° A realização dos trabalhos poderão ser efetuados pelo
Poder Executivo através da Secretaria de Agricultura, Transportes, Obras e Planejamentos
Urbanos com a requisição emitida pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, Cidadania e Segurança Publica
Art. 3º A Secretaria
Municipal da Assistência Social fará o cadastro e triagem, de acordo com a
necessidade das pessoas.
Art. 4º As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, caso necessário.
Art. 5°. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (Trinta) dias, a partir de sua
publicação.
Art. 6º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente, e dignos
pares;
Remetemos à apreciação desta Casa Legislativa, o projeto de lei que dispõe sobre autorização
das maquinas da prefeitura para uso de aplainamento de lotes irregulares no
perímetro urbano e rural para pessoas carentes, comerciantes e pessoas que
queiram fazer instalações empresarias no município de Jaguaré-ES.
Nos últimos anos muitas pessoas têm procurado o apoio do município para
auxilia-las no uso de maquinas como Patrol, Rolo Compactador, trator de grade
ou outra maquina que sejam necessários para aplanamento de lotes irregulares
para construção de casa para própria moradia, ou construção d prédios para
comércios, a maioria dos munícipes que vem procurando são comprovadamente carentes
conforme levantamento social e devidamente desprovida de recursos para arcar
com os custos inerentes a esses serviços que normalmente é bem desproporcional
ao seu poder aquisitivo.
Sendo assim apresento a essa egrégia casa de lei o projeto de lei para
que seja legalizado a utilização dos equipamentos citados no referido Projeto.
Atenciosamente;
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador
Vereador Elizeu Ribeiro protocola PL que dispõe sobre a regulamentação do cargo de Condutor de Ambulâncias
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 13/16
Dispõe sobre a regulamentação do cargo de Condutor de Ambulâncias, vinculadas a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaguaré-ES e dá outras providencias.
Art. 1º Fica instituída a regulamentação do cargo de condutor de Ambulâncias, conforme estabelece o art. 145-A da Lei nº 9.503/1997-CTB.
Art. 2º Os Funcionários Públicos Efetivos que exercem o cargo de Motorista, lotados juntos à Sec. De Saúde e estão exercendo a função de Condutores de Ambulância deverão manifestar-se por escrito, no prazo máximo de 60 (Sessenta) dias após a publicação desta lei, caso queira ingressar no cargo de Condutor de Ambulância ou pretende permanecer no cargo de motorista.
§1º- Caso opte pelo ingresso no cargo de Condutor de Ambulância, deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias comprovar o treinamento especializado para o cargo de Condutor de Ambulâncias, nos termos do art.145-A da Lei 9.503/97.
§2º- Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros afastamentos considerados de efetivo exercício, o prazo consignado no § 1º será contado a partir da data em que reassumir suas funções.
§ 3º- Os atuais titulares dos cargos de Motorista e que atuem como condutor de Ambulância, que não realizarem a opção na forma e no prazo previsto neste artigo permanecerão exercendo as atribuições inerentes aos cargos que ocupam e colocados á disposição da administração para lotação dos mesmos em outros setores da administração municipal.
Art 3º O ingresso nos cargos de Condutor de Ambulância far-se-á mediante concurso publico, processo seletivo e contratação emergencial obedecidos aos seguintes requisitos:
I- Certificado de conclusão do ensino médio;
II- Ser maior de 21 (vinte um)anos de idade;
III- Possuir Carteira Nacional de habilitação-CNH-Cat “D”ou”E”;
IV- Certificado de treinamento em curso especializado para condutores de Veiculo de Emergencia, reconhecido pelo DETRAN-ES, de que trata a resolução CONTRAN nº 285, de Julho de 2008;
V- Certificado de curso de atendimento Pré-hospitalar –APH.
Paragrafo único- Além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo, será ainda exigida para o exercício do cargo de Condutor de Ambulância, disposição pessoal para a atividade, equilíbrio emocional ,autocontrole disposição para cumprir ações orientadas, capacidade de trabalhar em equipe e disponibilidade para a capacitação prevista no capitilo VII da portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, bem como para certificação periódica.
Art 4º As atribuições básicas dos servidores ocupantes de cargo de Condutor de Ambulância são:
I- Conduzir veículo terrestre de Urgência destinado ao atendimento e transportes de pacientes;
II- Conhecer integralmente o veiculo e realizar manutenção básica do mesmo;
III- Estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
IV- Conhecer a malha viária do local;
V- Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local;
VI- Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte a vida;
VII- Auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vitima;
VIII- Realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica;
IX- Identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade a fim de auxiliar a equipe de saúde.
Art 5º A jornada de trabalho do Condutor de Ambulância será de 40 (quarenta) horas semanais, que poderá ser cumprida a critério da administração;
Art 6º O salário do condutor de Ambulâncias será fixado pelo executivo, podendo permanecer o mesmo, ou ser ajustado conforme reivindicação da categoria junto ao sindicato.
Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugenio Salvador”, JAGUARÉ-ES, 05 DE MAIO DE 2016.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR PRESIDENTE (SD)
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores;
Esta proposta nada mais é do que o reconhecimento de uma profissão já assegurada pela legislação federal de nº 12.998/2014.
Essa categoria vem estabelecendo uma serie de ações que os diferenciam dos demais motoristas. O condutor de Ambulância, para o exercício legal da profissão, recebe treinamento especifico que garante ao mesmo tempo o conhecimento de técnicas especificas que podem inclusive salvar vidas em caso de transporte de pacientes.
Ao garantir vagas para os condutores de ambulâncias no município de Jaguaré-ES, estaremos avançando em qualidade na prestação dos serviços, além de promover a segurança quando do transporte.
Diante do exposto, espero poder contar mais uma vez com os nobres pares na apreciação de uma matéria de cunho social, a qual reputo de grande valia aos interesses de toda a coletividade.
Palácio Legislativo “Eugenio Salvador”, JAGUARÉ-ES, 05 DE MAIO DE 2016.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR PRESIDENTE (SD)
Vereador Elizeu Ribeiro homenageia memoria Póstuma do Sr Sebastião Gomes dos Santos
PROJETO DE LEI Nº 10/2016
Denomina a quadra Poliesportiva da comunidade São Roque neste município como Sebastião Gomes dos Santos.” Ao lado da igreja católica da comunidade, neste município.
Art. 1º Denomina “SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS” a quadra Poliesportiva da comunidade São Roque neste município.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 30 de novembro de 2015
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador- SD
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Dignos Pares,
A presente propositura tem como objetivo prestar homenagem póstuma ao senhor Sebastião Gomes dos Santos conhecido popularmente como “Tião do bar” em reconhecimento a sua importante colaboração para o esporte neste município Jaguaré (ES).
Nascido no dia 04 de fevereiro de mil novecentos e cinquenta, em Nanuque (MG). Foi casado com a senhora Alzenira Souza do Santos com quem teve quatro filhos, e criou junto com ela dois filhos que a mesma
já tinha: Rosilane Souza dos Santos, Rosimere Souza da Vitória, Jose George Souza dos Santos, Getúlio Souza dos Santos, Rosane Matias dos Santos e Carlos Roberto Souza dos Santos. O “Tião do bar” amava a comunidade do São Roque, onde viveu a maior parte da sua vida, dedicou-se muito ao futebol, especialmente ao campeonato de veteranos onde esteve a frente durante muitos anos, até ser impedido pela doença.
Em 1989, já casado, mudou-se para São Roque com toda sua família. Inicialmente trabalhou como meeiro em uma fazenda durante sete anos, após esse período comprou alguns lotes onde construiu um comércio, fez muitos amigos, e trabalhou nele ate seus últimos dias com saúde.
Sebastião Gomes dos Santos, “Tião do bar”, era um membro ativo na comunidade, participante em todas as reivindicações e reuniões, gostava muito de política, uma pessoa extremamente participativa na vida e existência da comunidade.
Desta feita, é inegável sua importante contribuição para o crescimento da comunidade, especialmente no esporte, fazendo justa, portanto, esta homenagem ao senhor Sebastião Gomes do Santos “Tião do bar”, Isto posto, conclamo aos Nobres Pares desta Casa Legislativa à aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos ora apresentados, em reconhecimento a sua importante colaboração para a comunidade do São Roque, Jaguaré (ES).
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR DO SD
JUSTIFICATIVA
Senhores
vereadores;
O
movimento é nacional e tem a intenção de colocar em pauta o tema segurança
viária e chamar a atenção da sociedade sobre os altos índices de mortes,
feridos e sequelados permanentes no trânsito no país e no mundo. A cor amarela
foi escolhida porque simboliza atenção e também a sinalização de advertência do
trânsito. A mobilização objetiva que o Município, com o apoio da sociedade,
entidades de classe, empresas, órgãos estaduais e federais, desenvolva
atividades que visem a divulgação de medidas de prevenção e a proteção no
trânsito. Conforme explica o site oficial da campanha, a Assembleia-Geral das
Nações Unidas editou, em março de 2010, uma resolução definindo o período de
2011 a 2020 como a “Década de Ações para a Segurança no Trânsito". O
documento foi elaborado com base em um estudo da Organização Mundial da Saúde
(OMS) que contabilizou, em 2009, cerca de 1,3 milhão de mortes por acidente de
trânsito em 178 países. Aproximadamente 50 milhões de pessoas sobreviveram com
sequelas. São três mil vidas perdidas por dia nas estradas e ruas ou a nona
maior causa de mortes no mundo. Os acidentes de trânsito são o primeiro
responsável por mortes na faixa de 15 a 29 anos de idade, o segundo na faixa de
5 a 14 anos e o terceiro na faixa de 30 a 44 anos. Atualmente, esses acidentes
já representam um custo de US$ 518 bilhões por ano, ou um percentual entre 1% e
3% do produto interno bruto de cada país. Se nada for feito, a OMS estima que
1,9 milhão de pessoas devem morrer no trânsito em 2020 (passando para a quinta
maior causa) e 2,4 milhões, em 2030. Nesse período, entre 20 milhões e 50
milhões de pessoas sobreviverão aos acidentes a cada ano com traumatismos e
ferimentos. A intenção da ONU com a "Década de Ação para a Segurança no Trânsito"
é poupar, por meio de planos nacionais, regionais e mundial, cinco milhões de
vidas até 2020. O Brasil aparece em quinto lugar entre os países recordistas em
mortes no trânsito, precedido por Índia, China, EUA e Rússia e seguido por Irã,
México, Indonésia, África do Sul e Egito. Juntas, essas dez nações são
responsáveis por 62% das mortes por acidente no trânsito.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador Presidente
PROJETO DE LEI Nº ,
DE 2015
Institui o Programa
Maio Amarelo – Atenção pela vida, no município de Jaguaré ES, dedicado a ações
de prevenção e diminuição dos índices de acidentes, mortos e feridos no
trânsito, tornando-o mais seguro por meio da educação e dá outras providências.
Art. 1º - Institui no
Município de Jaguaré-ES o Programa “Maio Amarelo – Atenção Pela Vida”, com
participação do Poder Público Municipal, de entidades de classe, de escolas
públicas e privadas, demais segmentos organizados de nossa sociedade e a
população em geral, por meio de palestras, audiências públicas, entre outras
ações de cunho educativo, a ser realizado sempre no mês de maio de cada ano.
§ 1º – O objetivo do
presente Programa Maio Amarelo – Atenção pela Vida visa reduzir o número de
mortes e feridos no trânsito da cidade, por meio de uma reflexão do comportamento
dos pedestres, ciclistas, motociclista, motoristas e passageiros, alertando a
todos a respeito da falta de atenção no trânsito, buscando a segurança de todos
nas vias públicas municipais.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal por meio
das Secretarias de Transportes, Educação, Saúde, Comunicação e demais
secretarias interessadas, poderá desenvolver o referido Programa, sendo
legitimados parcerias e convênios acolhendo o objetivo previsto no artigo
anterior.
Art. 4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das sessões, 15
de maio de 2015.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador Presidente
Rua do Palmito recebera nome de “Zé Braúna” em homenagem póstuma a José Ribeiro de Souza.
PROJETO DE LEI Nº xx/2014
Denomina Rua “Zé Braúna” a rua da igreja Deus é Amor, começando próxima a casa da Dona Vanilda Testzlaff (norte) e finalizando no fundo da creche nossa Senhora da Penha (sul) em Palmito, neste município.
Art. 1º Fica Denominada Rua “Zé Braúna” a rua da igreja Deus é Amor, começando próxima a casa da Dona Vanilda Testzlaff (norte) e finalizando no fundo da creche nossa Senhora da Penha (sul) em Palmito, neste município.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2014.
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador- SD
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Dignos Pares,
A presente propositura tem como objetivo prestar homenagem póstuma ao senhor José Ribeiro de Souza conhecido popularmente como “Zé Braúna” em reconhecimento a sua importante colaboração para a fundação da comunidade do Palmito neste município Jaguaré (ES).
Nascido no dia 12 de abril de mil novecentos e quarenta e quatro , em Ipaba (MG). Foi casado com a senhora Maria Guilherme de Souza com quem teve seis filhos: Laudicéia de souza, Roseny de Souza, Célia de Souza, Miriam de Souza, Elizeu Ribeiro de Souza e Maurizete Guilherme de Souza. José Ribeiro de Souza o “Zé Braúna” foi um dos primeiros desbravadores da comunidade do Palmito.
Em 1980, já casado, mudou-se para Palmito. Inicialmente, trabalhou na Floresta Rio Doce, empresa que na época empregava a maioria das pessoas da comunidade, anos depois passou a trabalhar na prefeitura municipal de Jaguaré onde ficou por décadas.
José Ribeiro de Souza, “Zé Braúna”, era um membro ativo e assíduo da igreja assembleia de Deus, participante da associação de moradores e gostava muito de política, uma pessoa extremamente participativa na vida e existência da comunidade.
Desta feita, é inegável sua importante contribuição para a fundação desta localidade, fazendo justa, portanto, esta homenagem ao senhor José Ribeiro de Souza “Zé Braúna”, Isto posto, conclamo aos Nobres Pares desta Casa Legislativa à aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos ora apresentados, em reconhecimento a sua importante colaboração para a comunidade do Palmito, Jaguaré (ES).
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR DO SD
JUSTIFICATIVA
Senhor
presidente e dignos Pares;
Como
é claro, a Carta Magna CONFERE a todos o direito a Saúde Pública, devendo ser
observado e respeitado o que rege o Art. 196 e 197 da Constituição Federal:
A implantação do plantão de farmácias e
drogarias, pelo sistema de rodízio, beneficiará diretamente a população, visto
que, ela saberá qual a farmácia ou drogaria que estará dando o plantão naquele
dia, recorrendo de forma rápida e segura, ao Estabelecimento Farmacêutico
Plantonista.
A implantação do plantão de farmácias e
drogarias, pelo sistema de rodízio, beneficiará diretamente a população, visto
que, ela saberá qual a farmácia ou drogaria que estará dando o plantão naquele
dia, recorrendo de forma rápida e segura, ao Estabelecimento Farmacêutico
Plantonista.
Por tudo isso, a proposição que ora apresento
busca complementar o atendimento das farmácias e drogarias a população,
instituindo um plantão, pelo sistema de rodízio, na Cidade de Jaguaré-ES, visando
um atendimento as pessoas que ficam desprovidas de farmácia e drogaria no
horário não comercial.
Apresentando estas razões espero contar com a
acolhida dos ilustres pares e coloco-me a disposição para maiores
esclarecimentos julgada necessária.
De
outra banda, este projeto de lei não exclui a segurança das pessoas que
trabalham nos estabelecimentos hora enquadrados neste PL, pois abre precedente
para diversas formas de atendimento com ampla segurança, sem que com isto aja
ainda incremento no valor dos medicamentos.
PROJETO DE LEI Nº:
INSTITUI O PLANTÃO DE ATENDIMENTO
24 HORAS PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS NAS QUATRO REGIÕES DO MUNICÍPIO.
Artigo
1.º As farmácias e drogarias localizadas em Jaguaré-ES ficam autorizadas ao
funcionamento ininterrupto, INCLUSIVE em fins de SEMANA e dias feriados.
Artigo
2.º Enquanto não houver farmácias ou drogarias funcionando ininterruptamente na
Cidade, o Poder Executivo Municipal designará órgão competente para organizar
uma Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24 horas.
§
1.º Para cumprir a Escala de Rodízio de Plantão 24 horas, as farmácias e drogarias
observarão a alternância de funcionamento para o período de 20h00 às 08h00 do
dia subsequente, bem como para os fins de semana e dias feriados.
Artigo 3.º Farmácias de manipulação,
alopáticas e homeopáticas não estão incluídas no serviço do plantão.
§ 1.º
A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas poderá ser alterada pelo órgão
competente ou entidade representativa das farmácias e drogarias, sempre que
motivos de interesse público ou das PARTES o exigirem, desde que previamente
comunicado a população.
§ 2.º Não havendo acordo entre as farmácias e
drogarias, COMPETE ao órgão municipal de saúde intervir estabelecendo a Escala
de Rodízio e forma de atendimento, que será obrigatoriamente obedecida.
§ 3.º A
Escala de Rodízio de Plantão 24 horas será afixada em local de fácil
visualização das unidades de saúde do Município e caberá aos proprietários dos
estabelecimentos confeccionarem placas
indicativas informando a Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24 horas
na região e fixá-las no lado externo do estabelecimento, de forma bem visível, quando o mesmo estiver
fechado.
Artigo 4.º Por medida de segurança, o
atendimento de farmácias e drogarias no horário de 20h00 às 8h00 do dia
subsequente poderá ser feito através de "campainha",
"janela" de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro
para quem for trabalhar à noite.
Artigo 5.º O Poder Executivo Municipal regulamentara e designará órgão competente para a
fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade
de:
I .
Advertência;
I I .
Multa; e
I I I .
Suspensão de Alvará de Funcionamento.
§ 1.º
As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a
necessária prevalência de relevante interesse público.
§ 2.º A
suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na
conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento
aos pressupostos desta Lei.
Artigo 6.º
Todos os cidadãos são PARTES legítimas para oferecer denúncia de inobservância
desta Lei junto ao órgão fiscalizador.
Artigo
7. º Esta Lei entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua
publicação.
Sala
das sessões, 01 de dezembro de 2014.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR DO SD
Denomina “Rua Benedicto José dos Santos”
PROJETO DE LEI Nº xx/2014
Denomina “Rua Benedicto José dos Santos” o trecho compreendido entre a Madeireira Calimam e o Córrego de Água Limpa lateral da BR-101, município de Jaguaré-ES.
Art. 1º Fica denominada “Rua Benedicto José dos Santos” o trecho compreendido entre a Madereira Calimam e o Córrego de Agua Limpa lateral da BR-101, município de Jaguaré-ES.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.
Preto Queiroz
Vereador – PROS
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador- SD
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Dignos Pares,
A presente propositura tem como objetivo prestar homenagem póstuma ao senhor Benedicto José dos Santos em reconhecimento a sua importante colaboração para a fundação da comunidade de aricanga neste município Jaguaré (ES).
Nascidos no dia 26 de Julho de mil novecentos e quarenta e quatro , no local então denominado Córrego da Estiva no município de São Mateus. Foi casado com a senhora Nedi da Costa Santos com quem teve nove filhos: Luciano José dos Santos, Elaine dos santos, Cristina dos Santos, Cristiane dos Santos, Andressa dos Santos, Richard Guilherme dos Santos, Júpiter Leandro dos santos, Douglas Derick dos Santos, Lorena Isabela dos santos. Benedicto José dos Santos foi um dos primeiros desbravadores da comunidade do Aricanga.
Em 1976, já casado, mudou-se para esta comunidade. Inicialmente, trabalhou como frentista no Posto Edú, porém, devido à crescente necessidade da comunidade, em 1980 montou um ponto comercial, tornando-se o primeiro, e, então, único comerciante da localidade. Vendia diversos produtos, tais: como animais (porcos e aves), cereais (arroz e feijão) e até mesmo roupas.
Benedicto José dos Santos era um membro ativo e assíduo da comunidade São Patrício, anos mais tarde ele passou a freqüentar a igreja assembléia de Deus em Aricanga, sendo uma pessoa extremamente participativa na vida religiosa desta comunidade.
Desta feita, é inegável sua importante contribuição para a fundação da comunidade do Aricanga, fazendo justa, portanto, esta homenagem ao senhor Benedicto José dos Santos.
Isto posto, conclamo aos Nobres Pares desta Casa Legislativa à aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos ora apresentados,em reconhecimento a sua importante colaboração para a fundação da comunidade do Aricanga , Jaguaré (ES).
PROJETO DE LEI Nº 003/2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FÓRUM
PERMANENTE DA AGENDA 21 COMUNITÁRIA NA COMUNIDADE DO PALMITO, JAGUARÉ-ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através dos vereadores que a este subscreve,
consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, apresentam, na forma
regimental, o seguinte:
PROJETO
DE LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de
Jaguaré-ES, o Fórum Permanente da Agenda 21 Comunitária da Comunidade de
Palmito, como instrumento de planejamento e discussão da construção de uma
sociedade livre, solidária e sustentável, conciliando métodos de proteção
ambiental, justiça social e eficiência econômica com as seguintes finalidades:
I –
Promover debates e diálogos, por meio de audiências públicas, seminários,
fóruns e encontros para discussão de assuntos pertinentes ao desenvolvimento
sustentável da Comunidade e do Município;
II –
Instituir comissões e grupos de trabalho, com a finalidade de estudar e
desenvolver temas de interesse da Agenda 21 Comunitária;
III –
Sensibilizar e buscar parcerias junto aos órgãos de todas as esferas
governamentais, bem como organismos nacionais e internacionais, reconhecidos
como financiadores de projetos sociais e ambientais, com o objetivo de
implantar os projetos e propostas incluídas no PCDS – Plano Comunitário de
Desenvolvimento Sustentável de Palmito;
IV –
Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público,
afins com sua temática e competência;
V –
Fornecer subsídios aos Poderes Legislativo e Executivo na formulação de
políticas públicas e estratégias de
desenvolvimento sustentável da Comunidade;
VI –
Tomar a iniciativa de elaboração de projetos de lei e demais proposições,
relacionadas com sua temática e encaminhar à Câmara Municipal;
VII –
Acompanhar a execução do Plano Diretor e
apresentar sugestões visando ao seu aprimoramento;
VIII –
Promover a integração de ações e apoiar o Conselho Municipal de Meio Ambiente,
de Jaguaré;
IX –
Articular a revitalização da Associação de Moradores da Comunidade de Palmito e
fomentar suas atividades;
X –
Apoiar a comissão de administração do Centro de Convivência de Palmito, e a
elaboração de projetos de interesse da Comunidade em parceria com as
Secretarias do Município e as Empresas.
Art. 2º
revogam-se as disposições em contrários.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos quinze dias do
mês de maio de dois mil e quatorze.
ELIZEU
RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
PAULO
JOSÉ ZANELATO
Vereador
MENSAGEM
E JUSTIFICATIVA
Agenda 21 é um instrumento de planejamento
participativo voltado para o desenvolvimento sustentável, priorizando a realização
de ações que busquem justiça social, eficiência econômica e conservação
ambiental. Portanto, trata-se de uma Agenda para o Desenvolvimento
Sustentável. Desenvolvimento
Sustentável é aquele que atende às necessidades do presente, sem comprometer o
atendimento às necessidades das gerações futuras.
A construção
da Agenda 21 Comunitária, caracteriza-se como importante processo democrático
participativo que estimula os moradores a aprofundarem o conhecimento sobre as
características das suas comunidades, identificando problemas e construindo
possíveis caminhos para solucioná-los. Serve de instrumento para o
fortalecimento dos vínculos entre os moradores e, entre a comunidade e as
instâncias do poder público e do setor privado. Estimula a comunidade à discutir
suas reais necessidades priorizando demandas específicas para investimento e as
estratégias de potencialização dos recursos locais.
O objetivo
principal da Agenda 21 Comunitária é a formulação e a implementação de
políticas públicas por meio de metodologia participativa na elaboração de um
plano de ação visando a construção de um cenário de futuro desejado para a
comunidade e, que leve em consideração a análise das vulnerabilidades e
potencialidades de sua base econômica, social, cultural e ambiental.
O Programa Petrobras Agenda 21 Comunitária, é uma iniciativa da área de
Responsabilidade Social da Petrobras, que acontece em vários estados e
municípios em todo território brasileiro.
Trata-se de uma proposta de desenvolvimento sustentável para comunidades
de baixa inclusão social. O objetivo maior é apoiar essas comunidades, que
estão em área de influência direta ou indireta de suas instalações industriais,
ou que sejam de importância estratégica para a Petrobras, na obtenção de
Agendas 21 Comunitárias, mostrando um caminho corporativo e inovador de
participação democrática e genuinamente social.
A rigor, o que se espera é que haja o empoderamento da população para que
possa vencer o desafio de transformar a localidade através de um projeto de
futuro que eleve a sua qualidade de vida com base no desenvolvimento
sustentável, na conservação do patrimônio cultural e ambiental e de novos laços
de sociabilidade.
Alcançar as mudanças necessárias para o sucesso da Agenda 21
Comunitária demanda a ação proativa de
cada indivíduo. Enquanto na implementação das Agendas Locais, busca-se a
participação da sociedade civil organizada, tais como: Associações de
moradores, organizações comunitárias, movimentos sociais, produtores, empresas
de pequeno a médio porte, governos e organizações governamentais locais e
regionais, além de instituições de ensino e pesquisa. Na agenda 21 comunitária,
o trabalho é feito com o cidadão comum que vive na comunidade. Cada membro tem o papel de ser um articulador
e mobilizador, para transformar a realidade e alcançar as melhorias com que
todos sonham e assim construir uma comunidade cuja qualidade de vida esteja ao
alcance para todos.
Espera-se também que os objetivos prioritários orientem a comunidade
para: atrair parcerias e investimentos a partir do conhecimento de suas
oportunidades e potencialidades; ampliar a oferta e condições de melhoria de
qualificação da mão-de-obra; democratizar as informações; induzir a promoção do
desenvolvimento humano através de atividades culturais, esportivas e de lazer;
formar novas lideranças e, conseqüentemente ampliar o seu capital social.
Institucionalizar o Fórum da Agenda 21 Comunitária de Palmito, é o
segundo passo mais importante no processo de implementação da Agenda 21
Comunitária, pois o primeiro foi a eleição dos membros do fórum pela
comunidade. Dessa forma, espera-se dos legisladores e do Gestor Municipal, o
reconhecimento do Fórum como uma das mais importantes instâncias de articulação
e diálogo com a comunidade.
Palác-io Legislativo “Eugênio Salvador”, aos quinze dias do
mês de maio de dois mil e quatorze.
ELIZEU
RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
Jaguaré-ES, 15 de maio de 2014
Dos Vereadores: Elizeu
Ribeiro de Souza e Paulo José Zanelato
Ao Vereador: Pedro Inácio Drago
Presidente da Câmara Municipal de
Jaguaré-ES
Vimos, por meio deste,
consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, encaminhar
o Projeto de Lei nº 003/2014, de nossa
autoria, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
ELIZEU
RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 004/2014

Foto: Elizeu Ribeiro
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO EVENTO “AVIVAMENTO
DE CARNAVAL GOSPEL DO PALMITO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTO CULTURAL DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador que a este subscreve,
consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, apresentam, na forma
regimental, o seguinte:
PROJETO
DE LEI:
Art. 1° Fica o evento “Avivamento de Carnaval
Gospel do Palmito”, inserido no calendário anual oficial de eventos do
município de Jaguaré-ES, ficando reconhecido como festa cultural gospel de
acordo com as leis em vigência.
Parágrafo único: Fica oficializada a
sexta-feira que antecede a data carnavalesca como data inicial, tendo duração
de dez dias.
Art. 2º O Poder Executivo municipal
apoiará o evento, naquilo que lhe compete e forma prevista em lei.
Art.3º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos quinze dias do
mês de maio de dois mil e quatorze.
ELIZEU
RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
MENSAGEM
E JUSTIFICATIVA
Há mais de dez anos é realizada a festa “Avivamento de
Carnaval Gospel” na comunidade do Palmito. A cada ano que se passa esta festa
que geralmente inicia-se na sexta-feira que antecede o carnaval e segue
programação durante dez dias, torna-se mais consolidada. Ressaltamos ainda que
este evento é aberto a toda a sociedade e religião, com o único intuito de
levar as pessoas participantes a espiritualidade e reflexão cotidiana através de
louvores, palestras e etc...
Nos últimos anos, milhares de pessoas de diversos
municípios e estados brasileiros tem feito presença neste evento. Na
programação sempre participa um cantor gospel reconhecido nacionalmente e segue
com os cantores locais, o fato é que uma programação desta natureza dá a
oportunidade às pessoas que não participam das festas tradicionais de carnaval
(as consideradas “seculares”), a terem uma opção de sair de casa para
refletirem sobre a espiritualidade, e ao mesmo tempo ter um momento de cultura
e lazer.
A prefeitura durante todos estes anos tem apoiado o
Avivamento Gospel de Carnaval, fazendo presença ou enviando representantes. A
Câmara de Vereadores também sempre apoiou com representantes. Para
exemplificar, na última festa os Exmos vereadores Alex Ribeiro da Costa, Elizeu
Ribeiro, Preto Queiroz e Paulo José Zanelato apresentaram apoio.
Destacamos que o presente projeto de lei está
legalmente amparado, considerando a Lei Federal
12.590 de 09 de janeiro de 2012, que introduz artigo na Lei Rouanet (Lei
8.313/1991) reconhecendo como manifestação cultural a música gospel e os
eventos a ela relacionados.
Nota-se que a pretensão do projeto é que o evento seja
realizado com o apoio do município, não maculando nem distorcendo o dito
“Estado Laico”, já que o evento traz reflexão e emoção a todos os munícipes,
independente de crença ou religião, promovendo o bem estar e alegria às
famílias que participam. Assim, apoiar e incentivar a realização de tal
projeto, significa se importar como crescimento cultural de todos.
Por se tratar de algo que interessa boa parte da
população que sempre apoiou esta programação diferenciada no município, peço
aos nobres Edis apreciação e deliberação da proposta ora apresentada.
Palácio Legislativo “Eugênio
Salvador”, aos quinze dias do mês de maio de dois mil e quatorze.
ELIZEU
RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Prezados senhores;
O projeto ora apresentado visa resolver problemas que
afligem o dia-dia de centenas de pessoas usuárias do sistema único de saúde
(SUS) do município de Jaguare-ES, o que denominamos de cirurgia eletiva.
Conforme comprovei pessoalmente na campanha, existem
várias pessoas esperando por meses e até anos por cirurgias de calculo de
vesícula biliar, hérnias umbilicais e inguinais e até mesmo cirurgias
ginecológicas de caráter eletivo, ou seja, são cirurgias que precisam ser
feitas, mas o SUS não as consideram emergênciais, no entanto são doenças
que alteram substancialmente a qualidade
de vida destes pacientes causando sofrimento e dor, dificultando suas rotinas
laborativas.
Em nosso município temos centenas desses casos
comprovados, com diagnósticos feitos esperando apenas a resolução desses
problemas com procedimentos cirúrgicos, em função disso, cheguei à conclusão
que o poder publica através da secretária de saúde municipal obedecendo à
dotação orçamentária, pode resolver estes problemas através de parcerias
realizadas pelo menos uma vez por ano no chamado mutirão de cirurgias eletivas.
Diante do exposto, contamos com a especial atenção dos
nobres vereadores para apreciação e deliberação da proposta apresentada.
ELIZEU RIBEIRO DE
SOUZA
Vereador do SDD
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº
Dispõe sobre a
realização do mutirão de cirurgias eletivas no município de Jaguaré e dá
outras providencias.
Art.
1ª Fica a prefeitura através da secretaria de saúde municipal mediante dotação
orçamentária a promover através de convênios, uma vez por ano o mês do mutirão
de cirurgias eletivas;
Art.
2ª Ficam contempladas as cirurgias de calculo de vesícula biliar, hérnias
umbilicais e inguinais e até mesmo cirurgias ginecológicas de caráter eletivo e
outras conforme decidido pelo setor competente;
Art.3ª
A seleção destes pacientes é de competência dos profissionais do município com
suas respectivas especialidades comprovadas através de residência médica;
Art.4ª Só serão contempladas as
pessoas comprovadamente residentes no município de Jaguaré-ES, há pelo menos
seis meses;
Art. 5º revogam-se as disposições
em contrários.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor
noventa dias após a sua publicação.
Sala das sessões 15 de novembro de 2013
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do SDD
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
O Vereador do
Partido Trabalhista Brasileiro abaixo subscrito, amparado pelo regimento
interno e pela Lei Orgânica Municipal, encaminha para tramitação o Projeto de
Lei que, dispõe
sobre a Criação do distrito de Palmito, e dá
outras providências.
Na expectativa que este seja acolhido e aprovado.
Atenciosamente;
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2013;
ELIZEU RIBEIRO DE
SOUZA
Vereador do PTB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa atender os
munícipes que residem e cobram diariamente o reconhecimento da comunidade como
distrito. Há poucos dias foi feito uma reunião com a gerente dos correios e telégrafos
de Jaguaré em Barra Seca, a mesma adiantou que a ECT só atende por distrito e
que seria impossível instalar um posto da ECT na Comunidade do Palmito, devido ser distrito
de Barra Seca, lembrando que hoje o distrito de Barra Seca atinge a quantidade mínima
apenas com Barra Seca e água Limpa juntas, deste modo, necessária é a aprovação
deste Projeto de Lei para a criação do Distrito de Palmito, pois visa atender
as grandes demandas daquela Comunidade, que por seu tamanho territorial e
populacional já fazem jus a ser elevada a categoria de distrito.
A Lei Orgânica do Município conforme Art.
188 diz que o processo de criação de Distritos é iniciado através de
abaixo-assinado dos moradores, devidamente qualificados, de representação de
associação comunitária local OU, DE REPRESENTAÇÃO POLITICA DA REGIÃO, dirigidos
ao Presidente da Câmara Municipal, contendo o esboço de delimitação prévia do pretenso
Distrito e informações preliminares sobre o preenchimento dos requisitos básicos
contidos no artigo 191 da LOM.
Obedecendo ao art. 191 da LOM que cita os
requisitos indispensáveis para a criação de Distritos fica mais que provado que
hoje as comunidades de Palmito, Palmitinho e Córrego do mosquito possuem juntas
quase 3.000 (três) mil habitantes conforme informação da secretaria de saúde através
das agentes comunitárias superando o mínimo
exigido pela LMO.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2013;
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do PTB
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº
Dispõe sobre a Criação
do distrito de Palmito, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Distrito de Palmito no Município de
Jaguaré-ES, com os seguintes limites e confrontações:
I – Ao Norte: Povoado
da Paulista SM;
II – Ao Sul: Córrego de Água Limpa;
III – Ao Leste: Fazenda Cedro/Urussuquara;
IV – Ao Oeste: Santa Maria Gorete/ Córrego de Areia;
Art. 2º - Fica a comunidade do Palmito sendo a sede do distrito
denominando assim Vila Palmito Art. 22
Const. estadual;
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 30 de outubro de
2013
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do PTB
Sala das sessões 01 de outubro de
2013
ELIZEU RIBEIRO DE
SOUZA
VEREADOR DO PTB
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
O Vereador do Partido Trabalhista
Brasileiro abaixo subscrito, amparado pelo regimento interno e pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha para tramitação o Projeto de Lei que, dispõe sobre a
concessão de folga ou ressarcimento do valor pago por dia para o servidor
municipal e empresas privadas na data de seu aniversário, no município de Jaguaré e dá outras
providencias. Na expectativa que este seja acolhido e aprovado.
Atenciosamente;
Sala das sessões,
ELIZEU RIBEIRO DE
SOUZA
Vereador do PTB
JUSTIFICATIVA

Folga no dia do aniversário
O projeto ora apresentado visa tão somente elevar a
animosidade dos funcionários públicos e de empresas privadas do município,
dando a eles o valor merecido pelos trabalhos prestados e a satisfação de poder
comemorar um dia tão importante na vida de qualquer pessoa.
Vale ressaltar que este benefício não gera perda
significativa da produtividade do funcionalismo público ou privado. Ao
contrário, favorece o bom ambiente de trabalho, elevando a motivação dos
servidores e, conseqüentemente, sua eficiência.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a
proposição em tela, protegendo o interesse público jaguarense.
Sala das sessões 01 de outubro de 2013
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do PTB
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº
Dispõe sobre a
concessão de folga ou ressarcimento do valor pago por dia para o servidor
municipal e empresas privadas na data de seu aniversário, no município
de Jaguaré e dá outras providencias.
Art.
1° Fica concedida folga ou o ressarcimento do valor pago por dia para o
servidor público da administração direta ou indireta, autarquias, fundações e
empresas públicas e privadas do Município de Jaguaré-ES na data de seu
aniversário, sem prejuízo de seus vencimentos.
Parágrafo único: Caso o servidor opte pela folga só poderá usufruir o direito
citado no caput na data exata de seu aniversário, sendo vedada a transferência
para qualquer outra data.
Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões 01 de outubro de
2013
ELIZEU
RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR DO PTB
LEI MUNICIPAL DO CASAMENTO GRATUITO
MENSAGEM E JUSTIFICATICA
AO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO PROTOCOLADOS

casamento gratuito
Senhores
Vereadores, a presente proposição que ora se submete a análise e
consideração de Vossas Excelências, visa essencialmente garantir as
pessoas declaradamente pobres, o direito garantido pela constituição
Federal no artigo 226 e parágrafo primeiro que diz: “O casamento é civil
e gratuita a celebração”, em consonância com novo código civil
brasileiro art. 1512 e parágrafo único que diz: “A habilitação para o
casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos,
emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as
penas da lei.
Diante
de tanta procura por casamento em nosso município e a constante
alegação da falta de recurso para pagar, principalmente por parte
daqueles que se encontram juntos por muito tempo, possui filhos e que
pertence a uma determinada religião com doutrinas e costumes
conservadores às vezes severos, venho pedir a aprovação deste projeto,
uma vez que os cartórios já cumprem, mas delimitam uma quantidade por
mês e algumas vezes usam a recusa para realização do casamento gratuito.
A
lei municipal ora apresentada, apenas reforçará as que já se encontram
em vigência no território nacional, evitando assim que as pessoas fiquem
desacreditadas desse direito garantido pela constituição brasileira e
com freqüência procurem alguém para ajudá-los no pagamento do casamento,
que hoje está acima de trezentos reais.
Ante
o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei Legislativo nº
___/2013, esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares,
respeitando o trâmite regimental.
Sala das Sessões,____ de____________ 2013.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
“Obriga
os cartórios do município a cumprirem a constituição federal e código
civil brasileiro no que diz respeito ao casamento gratuito”
O
Vereador ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento interno, propõe o
seguinte:
Art.
1º Ficam os cartórios do município de Jaguaré, obrigados a cumprirem a
lei do casamento gratuito, não impondo limites de quantidades aqueles
que de fato tem direito a este beneficio.
Art. 2º Só terá direito ao casamento gratuito, as pessoas que portarem a declaração de pobreza.
Art.
3º A declaração de pobreza deverá ser emitida, assinada e carimbada
pela secretaria de assistência social, lideres religiosos, ou advogados.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões,____ de____________ 2013.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
O Vereador do Partido Trabalhista
Brasileiro abaixo subscrito, amparado pelo regimento interno e pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha para tramitação o Projeto de Lei que, Dispõe sobre vedações, para nomeação de cargos
em comissão no âmbito do poder legislativo e executivo, do município de Jaguaré
e dá outras providencias. Na expectativa que este seja acolhido e aprovado.
Atenciosamente;
Sala das sessões,
ELIZEU RIBEIRO DE
SOUZA
Vereador do PTB
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 003/2013 APROVADO NA CÂMARA E SANCIONADO.
Vereador de Jaguaré-ES, cria Projeto de lei para qualificar profissionais do transporte
Projeto
de Lei nº 003/2013 De autoria do Vereador Elizeu Ribeiro, autoriza o
executivo a exigir cursos de qualificações especificas para contratação
de servidor motorista de veículos automotores e máquinas pesadas e dá
outras providências. O projeto ora apresentado visa essencialmente
garantir aos passageiros dos veículos automotores segurança, pois será
guiado por pessoas qualificadas que conduzirão com mais prudência.
Essas
exigências são critérios de suma importância preventiva ,inclusive dos
condutores de veículos coletivos em geral, em não cometerem erros por
desconhecimento das especializações no volante de veiculo automotor,
contribuindo ao todo com a formação cidadã no trânsito, que é cada vez
mais violento.
O condutor que dirige defensivamente conta com auta
previsibilidade, antecipando os fatos, podendo então com seu
conhecimento e conscientização, evitar alguns acidentes com medidas
preventivas como respeitar as sinalizações prevê o perigo, etc... além
de contribuir com o crescimento profissional da categoria.
Quanto
aos condutores de máquinas pesadas, tais especializações contribuirão
ao manejo dos equipamentos com mais zelo e eficiência, inclusive
diminuído o percurso/ hora para manejar área com tais qualificações.
A lei ficou assim:
Art.
1º - Autoriza o chefe do executivo a exigir nos processos seletivos e
concursos públicos, cursos de qualificação especifica para motoristas
de veículos automotores, e condutores de máquinas pesadas.
§
1º Os motoristas de ônibus, obrigatoriamente deverão possuir cursos de
transportes coletivos e transportes escolares, de acordo com as
resoluções CONTRAN nº 168/2004; 285/2008; e 307/2009.
§ 2º - Os motoristas de ambulâncias, obrigatoriamente deverão ter cursos de transportes de emergência.
§ 3º -Os motoristas de qualquer categoria deverão ter curso de direção defensiva especifico.
§
4º -Fica o executivo responsável a promover os devidos cursos aos
servidores condutores em atividade, após a vigência desta lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2013 APROVADO NA CÂMARA E SANCIONADO.
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
AO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO APROVADO NA CÂMARA

Coletivos que cortam o municipio
Senhores
Vereadores, a presente proposição que ora se submete a análise e
consideração de Vossas Excelências, visa essencialmente garantir aos
usuários dos transportes coletivos, moradores da comunidade do Palmito,
que usam os serviços das empresas: São Gabriel, Águia Branca e São
Geraldo.
Essa
é uma exigência constante dos usuários que precisam tirar as passagens
com destino a água Limpa, pois as empresas não reconhecem a localidade
do Palmito, com isso causando grandes constrangimentos e revolta por
parte dos usuários moradores do bairro.
Observe
senhores à gravidade da situação: Há casos, em que os usuários
reivindicadores da posição das autoridades competentes, precisam descer
em Água Limpa e andar mais de três quilômetros, inclusive à noite,
correndo riscos de serem assaltados e até mesmo de terem suas vidas
ceifadas, sem contar a questão das bagagens que gera todo um transtorno.
Diante
da situação exposta, fica evidente que cabe a esta casa tomar uma
atitude enérgica, sendo a mesma detentora dos direitos e deveres de
legislar sobre este município.
Ante
o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei Legislativo nº
___/2013, esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares,
respeitando o trâmite regimental.
Sala das Sessões,____ de____________ 2013.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR
“Obriga
as empresas de transportes coletivos intermunicipais e interestaduais, a
reconhecerem os pontos de paradas nas localidades que cortam o
município”
O
Vereador ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento interno, propõe o
seguinte:
Art.
1º As empresas que detém o direito das linhas que cortam o município de
Jaguaré-ES, (São Gabriel, São Geraldo e Águia Branca) ficam obrigadas a
reconhecerem os pontos de paradas para embarque e desembarque de
passageiros em Palmito, Água Limpa e Barra Seca;
Art.
2º Os ônibus de linhas diretas ficarão isento do embarque, mas caso
haja passageiros das localidades citadas em seu interior, deverão parar
nos respectivos pontos de paradas;
Art.
3º Ficam as empresas obrigadas a descreverem o local próprio da parada
nos bilhetes de passagens, separando Palmito de Água Limpa e etc...
Art. 4º Após a publicação desta lei, notificar as empresas para terem ciência desta lei;
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões,02 de agosto 2013.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 007/2013Aprovado e Sancionado
JUSTIFICATIVA
A administração publica direta e
indireta de qualquer dos poderes da união, dos estados do distrito federal e
dos municípios obedecerá os princípios da LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIENCIA, entre outros como princípios
basilares da administração publica.
O município de Jaguaré- ES,
através do Legislativo e do executivo tem autorização para a nomeação de
centenas de cargos comissionados de livre nomeação pelo prefeito municipal e
pelo presidente da câmara de vereadores.
Esta proposta tem como elencar
critérios para nomeação destes servidores públicos, no que tange as questões
relacionadas as condenações nas esferas judiciais, eleitorais e
administrativas com o objetivo de
buscarmos constantemente a moralidade e a impessoalidade, entre outros
princípios básico da gestão publica, para atendermos a expectativa da sociedade
organizada, e dos seus cidadãos.
Adotar medidas que vão ao
encontro deste desejo configura ato de gestão publica democrática, de
moralidade e transparência, voltada ao interesse da comunidade já adotada por
vários municípios pelo Brasil a fora.
Todos nós ganhamos com iniciativa
desta natureza, pois assim avançamos nos preceitos de valorizar homens públicos
íntegros que não estejam envolvidos em ilícitos judiciais, eleitorais e
administrativos que em nada contribuem para o desenvolvimento de nosso
município.
Diante do exposto, contamos com a especial atenção dos
nobres vereadores para apreciação e deliberação da proposta ora apresentada.
ELIZEU RIBEIRO DE
SOUZA
Vereador do PTB
Dispõe sobre vedações, para nomeação de
cargos em comissão no âmbito do poder legislativo e executivo, do município de
Jaguaré e dá outras providencias.
Art. 1ª Fica vedada a nomeação
para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do poder legislativo e executivo,
de pessoas que estejam, incluídas nas seguintes hipóteses que objetivam
proteger a probidade e moralidade administrativa:
I - Os que
tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,
em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a
decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação for
maior.
II – Os que
forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em
julgados, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio publico e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o transito em julgado, pelo prazo
de seis anos, a contar do cumprimento da pena ou pelo prazo de suspensão dos
direitos políticos se for maior.
III - Os que
forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos
após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação for maior.
IV – Os
dentetores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado desde a decisão até o transcurso do prazo de seis
anos, ou pelo prazo da condenação for maior.
V- Os que
forem excluídos do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de seis anos, salvo se ato tiver sido anulado ou suspenso pelo poder
judiciário.
VI- Os que
forem demitidos ou exonerados do serviço publico em decorrência de processo
administrativos, ou judicial pelo prazo de seis anos salvo se o ato tiver sido
anulado ou suspenso pelo poder judiciário.
VII- Os
servidores públicos que forem aposentados compulsoriamente, por decisão
sancionataria ou por exoneração, ou por aposentadoria voluntária na pendência
do processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos contados da
decisão.
VIII- A
pessoa física e os diretores de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tida como ilegal por decisão transitada em julgado, ou proferida por
órgão colegiado da justiça eleitoral, pelo prazo de seis anos contados da
decisão.
IX- Os que
forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, em razão de terem desfeitos, ou simulado desfazer vinculo
conjugal para evitar caracterização de inegibilidade pelo prazo de seis anos,
após decisão que reconhecer a fraude.
X- Os agentes
políticos que renunciarem seus cargos desde o oferecimento da denuncia
suficiente para autorizar a abertura de processo por infrigência a dispositivo
da constituição federal, estadual ou lei orgânica municipal pelo prazo de seis
anos a contar da denuncia.
XI- Os
agentes políticos que perderem seus cargos eletivos seus cargos desde o
oferecimento da denuncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infrigência
a dispositivo da constituição federal, estadual ou lei orgânica municipal pelo
prazo de seis anos a contar da denuncia.
Parágrafo
Único: A vedação prevista no inciso III do parágrafo 1º, não se aplica aos
crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo,
nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2º
Caberá ao poder executivo municipal e legislativo de forma individualizada, a
fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de
requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender
necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 3º Para
o cumprimento do dispositivo nesta lei, o ocupante de cargo em comissão deverá
antes da posse declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações
previstas nesta lei, e em caso de posteriormente ocorrerem devera comunicar
imediatamente a autoridade municipal.
Art. 4° O prefeito
Municipal e o presidente da câmera municipal de vereadores no prazo de cento e
vinte dias a partir da data da publicação exigirão a declaração prevista no
caput do artigo 3º, tomando providencia cabível sob pena de responsabilidade.
Art. 5º revogam-se
as disposições em contrários.
Art. 6º Esta
lei entrara em vigor noventa dias após a sua publicação.
Sala das Sessões,
___________de____________2013
ELIZEU
RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR
DO PTB
PROJETO DE LEI Nº
xx/2016
Denomina “Rua José Carlos
Monteiro” o logradouro atualmente denominado “Rua 7 de Setembro”, em Palmito,
neste município.
Art. 1º
Fica denominada “Rua José Carlos Monteiro” o logradouro atualmente denominado “Rua
7 de Setembro”, no Distrito de Palmito, neste município.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões, 24 de fevereiro de 2016.
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador- SD
JUSTIFICATIVA
Dignos
Pares,
A
presente propositura tem como objetivo prestar homenagem póstuma ao senhor José
Carlos Monteiro, filho de Rosa Monteiro, conhecido popularmente como “Zé Carlos”, em
reconhecimento à sua importante colaboração para a fundação e desenvolvimento
da comunidade do Palmito, neste município de Jaguaré (ES).
Nascido
no dia 07 de junho de 1945, em São Mateus (ES), mudou-se para o Palmito nos
idos de 1963, permanecendo nessa comunidade desde
então.
Exemplo
de integridade e honestidade, “Zé Carlos” trabalhou muito. Atuou na lavoura
cafeeira desde sua adolescência. Já adulto, na condição de pequeno agricultor, foi
empregador de diversos pais de família na região. Arvorou-se, também, como
pequeno produtor de carvão vegetal durante parte de sua jornada. Além disso, como
motorista de um emblemático caminhão vermelho, ano 1962, protagonizou
incontáveis “idas e vindas” transportando pessoas e suprimentos das mais
diversas ordens, se tornando, assim, um dos responsáveis diretos pela construção
do pequeno, porém importante, vilarejo.
Casou-se,
em 1970, com Benedita Correia Monteiro, uma das filhas Sr. João Moysés Correia e
Sra. Brasilina Dionizio Correia, e com ela teve seis filhos, a saber, Rosinéia Monteiro Zanetti, Ruth Correia Monteiro, João Carlos Monteiro,
Elcimar Correia Monteiro, Ronnis Correia Monteiro e Raquel Correia Monteiro. Com o falecimento de sua esposa, o Sr. José Carlos
Monteiro contraiu novo matrimônio em 11/03/1995 com a, também viúva, Sra. Maria
Geilza Silva Bento e com esta teve mais uma filha, Abiqueila Silva Monteiro, além
de assumir o ônus de criar seus afilhados Edson Cruz Bento Filho e Jeane Silva
Bento, filhos de sua nova consorte, papel de desempenhou com esmero.
Cumpre
ressaltar, ainda, que o Sr. José Carlos Monteiro contribuiu com a ampliação da
área urbanizada no Distrito do Palmito por dois motivos: primeiro, porque
transferiu onerosamente à municipalidade o imóvel de sua então residência para
fins da abertura do acesso ao interior do perímetro oeste da sede do distrito,
hoje denominado, “Rua 7 de setembro”. Segundo, porque loteou outro imóvel de sua propriedade, localizado
às margens da rua que ganhará o seu nome, onde atualmente vivem diversas
famílias.
Membro
assíduo da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, o Sr. José Carlos Monteiro
faleceu no dia 22 de dezembro de 2014, vítima de um infarto. Seu legado, no
entanto, está presente na vida de seus familiares. Seu exemplo de pai, esposo,
cristão e cidadão atuante permanece patente na memória daqueles que com ele
tiveram a honra de conviver.
Pelo exposto, sendo
inegável a importância do Sr. José Carlos Monteiro para a fundação e
desenvolvimento do Distrito do Palmito, faz-se justa a pretensa homenagem,
motivo pelo qual conclamo aos Nobres Pares desta Casa Legislativa à aprovação
do presente Projeto de Lei, nos termos ora apresentados.
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador- SD
PROJETO DE LEI Nº 003/2014
Foto: Elizeu Ribeiro |
Conforme comprovei pessoalmente na campanha, existem várias pessoas esperando por meses e até anos por cirurgias de calculo de vesícula biliar, hérnias umbilicais e inguinais e até mesmo cirurgias ginecológicas de caráter eletivo, ou seja, são cirurgias que precisam ser feitas, mas o SUS não as consideram emergênciais, no entanto são doenças que alteram substancialmente a qualidade de vida destes pacientes causando sofrimento e dor, dificultando suas rotinas laborativas.
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
ELIZEU RIBEIRO DE
SOUZA
Vereador do PTB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa atender os
munícipes que residem e cobram diariamente o reconhecimento da comunidade como
distrito. Há poucos dias foi feito uma reunião com a gerente dos correios e telégrafos
de Jaguaré em Barra Seca, a mesma adiantou que a ECT só atende por distrito e
que seria impossível instalar um posto da ECT na Comunidade do Palmito, devido ser distrito
de Barra Seca, lembrando que hoje o distrito de Barra Seca atinge a quantidade mínima
apenas com Barra Seca e água Limpa juntas, deste modo, necessária é a aprovação
deste Projeto de Lei para a criação do Distrito de Palmito, pois visa atender
as grandes demandas daquela Comunidade, que por seu tamanho territorial e
populacional já fazem jus a ser elevada a categoria de distrito.
A Lei Orgânica do Município conforme Art.
188 diz que o processo de criação de Distritos é iniciado através de
abaixo-assinado dos moradores, devidamente qualificados, de representação de
associação comunitária local OU, DE REPRESENTAÇÃO POLITICA DA REGIÃO, dirigidos
ao Presidente da Câmara Municipal, contendo o esboço de delimitação prévia do pretenso
Distrito e informações preliminares sobre o preenchimento dos requisitos básicos
contidos no artigo 191 da LOM.
Obedecendo ao art. 191 da LOM que cita os
requisitos indispensáveis para a criação de Distritos fica mais que provado que
hoje as comunidades de Palmito, Palmitinho e Córrego do mosquito possuem juntas
quase 3.000 (três) mil habitantes conforme informação da secretaria de saúde através
das agentes comunitárias superando o mínimo
exigido pela LMO.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do PTB
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº
Dispõe sobre a Criação
do distrito de Palmito, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Distrito de Palmito no Município de
Jaguaré-ES, com os seguintes limites e confrontações:
I – Ao Norte: Povoado
da Paulista SM;
II – Ao Sul: Córrego de Água Limpa;
III – Ao Leste: Fazenda Cedro/Urussuquara;
IV – Ao Oeste: Santa Maria Gorete/ Córrego de Areia;
Art. 2º - Fica a comunidade do Palmito sendo a sede do distrito
denominando assim Vila Palmito Art. 22
Const. estadual;
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 30 de outubro de
2013
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do PTB
Sala das sessões 01 de outubro de
2013
ELIZEU RIBEIRO DE
SOUZA
VEREADOR DO PTB
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
O Vereador do Partido Trabalhista
Brasileiro abaixo subscrito, amparado pelo regimento interno e pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha para tramitação o Projeto de Lei que, dispõe sobre a
concessão de folga ou ressarcimento do valor pago por dia para o servidor
municipal e empresas privadas na data de seu aniversário, no município de Jaguaré e dá outras
providencias. Na expectativa que este seja acolhido e aprovado.
Atenciosamente;
Sala das sessões,
ELIZEU RIBEIRO DE
SOUZA
Vereador do PTB
JUSTIFICATIVA

Folga no dia do aniversário
O projeto ora apresentado visa tão somente elevar a
animosidade dos funcionários públicos e de empresas privadas do município,
dando a eles o valor merecido pelos trabalhos prestados e a satisfação de poder
comemorar um dia tão importante na vida de qualquer pessoa.
Vale ressaltar que este benefício não gera perda
significativa da produtividade do funcionalismo público ou privado. Ao
contrário, favorece o bom ambiente de trabalho, elevando a motivação dos
servidores e, conseqüentemente, sua eficiência.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a
proposição em tela, protegendo o interesse público jaguarense.
Sala das sessões 01 de outubro de 2013
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do PTB
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº
Dispõe sobre a
concessão de folga ou ressarcimento do valor pago por dia para o servidor
municipal e empresas privadas na data de seu aniversário, no município
de Jaguaré e dá outras providencias.
Art.
1° Fica concedida folga ou o ressarcimento do valor pago por dia para o
servidor público da administração direta ou indireta, autarquias, fundações e
empresas públicas e privadas do Município de Jaguaré-ES na data de seu
aniversário, sem prejuízo de seus vencimentos.
Parágrafo único: Caso o servidor opte pela folga só poderá usufruir o direito
citado no caput na data exata de seu aniversário, sendo vedada a transferência
para qualquer outra data.
Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões 01 de outubro de
2013
ELIZEU
RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR DO PTB
ELIZEU RIBEIRO DE
SOUZA
VEREADOR DO PTB
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
![]() |
Folga no dia do aniversário |
Parágrafo único: Caso o servidor opte pela folga só poderá usufruir o direito citado no caput na data exata de seu aniversário, sendo vedada a transferência para qualquer outra data.
LEI MUNICIPAL DO CASAMENTO GRATUITO
![]() |
casamento gratuito |
Sala das Sessões,____ de____________ 2013.
Sala das Sessões,____ de____________ 2013.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 003/2013 APROVADO NA CÂMARA E SANCIONADO.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 003/2013 APROVADO NA CÂMARA E SANCIONADO.
Vereador de Jaguaré-ES, cria Projeto de lei para qualificar profissionais do transporte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2013 APROVADO NA CÂMARA E SANCIONADO.
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
![]() | |||
Coletivos que cortam o municipio |
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Podem ficar a vontade para comentar, elogiar, criticar etc...