JUSTIFICATIVA
Como
é claro, a Carta Magna CONFERE a todos o direito a Saúde Pública, devendo ser
observado e respeitado o que rege o Art. 196 e 197 da Constituição Federal:
A implantação do plantão de farmácias e
drogarias, pelo sistema de rodízio, beneficiará diretamente a população, visto
que, ela saberá qual a farmácia ou drogaria que estará dando o plantão naquele
dia, recorrendo de forma rápida e segura, ao Estabelecimento Farmacêutico
Plantonista.
A implantação do plantão de farmácias e
drogarias, pelo sistema de rodízio, beneficiará diretamente a população, visto
que, ela saberá qual a farmácia ou drogaria que estará dando o plantão naquele
dia, recorrendo de forma rápida e segura, ao Estabelecimento Farmacêutico
Plantonista.
Por tudo isso, a proposição que ora apresento
busca complementar o atendimento das farmácias e drogarias a população,
instituindo um plantão, pelo sistema de rodízio, na Cidade de Jaguaré-ES, visando
um atendimento as pessoas que ficam desprovidas de farmácia e drogaria no
horário não comercial.
De
outra banda, este projeto de lei não exclui a segurança das pessoas que
trabalham nos estabelecimentos hora enquadrados neste PL, pois abre precedente
para diversas formas de atendimento com ampla segurança, sem que com isto aja
ainda incremento no valor dos medicamentos.
PROJETO DE LEI Nº:
INSTITUI O PLANTÃO DE ATENDIMENTO
24 HORAS PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO.
Artigo
1.º As farmácias e drogarias localizadas em Jaguaré-ES ficam autorizadas ao
funcionamento ininterrupto, INCLUSIVE em fins de SEMANA e dias feriados.
Artigo
2.º Enquanto não houver farmácias ou drogarias funcionando ininterruptamente na
Cidade, o Poder Executivo Municipal designará órgão competente para organizar
uma Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24 horas.
§
1.º Para cumprir a Escala de Rodízio de Plantão 24 horas, as farmácias e drogarias
observarão a alternância de funcionamento para o período de 20h00 às 08h00 do
dia subsequente, bem como para os fins de semana e dias feriados.
Artigo 3.º Farmácias de manipulação,
alopáticas e homeopáticas não estão incluídas no serviço do plantão.
§ 1.º
A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas poderá ser alterada pelo órgão
competente ou entidade representativa das farmácias e drogarias, sempre que
motivos de interesse público ou das PARTES o exigirem, desde que previamente
comunicado a população.
§ 2.º Não havendo acordo entre as farmácias e
drogarias, COMPETE ao órgão municipal de saúde intervir estabelecendo a Escala
de Rodízio e forma de atendimento, que será obrigatoriamente obedecida.
§ 3.º A
Escala de Rodízio de Plantão 24 horas será afixada em local de fácil
visualização das unidades de saúde do Município e caberá aos proprietários dos
estabelecimentos confeccionarem placas
indicativas informando a Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24 horas
na região e fixá-las no lado externo do estabelecimento, de forma bem visível, quando o mesmo estiver
fechado.
Artigo 4.º Por medida de segurança, o
atendimento de farmácias e drogarias no horário de 20h00 às 8h00 do dia
subsequente poderá ser feito através de "campainha",
"janela" de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro
para quem for trabalhar à noite.
Artigo 5.º O Poder Executivo Municipal regulamentara e designará órgão competente para a
fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade
de:
I .
Advertência;
I I .
Multa; e
I I I .
Suspensão de Alvará de Funcionamento.
§ 1.º
As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a
necessária prevalência de relevante interesse público.
§ 2.º A
suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na
conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento
aos pressupostos desta Lei.
Artigo 6.º
Todos os cidadãos são PARTES legítimas para oferecer denúncia de inobservância
desta Lei junto ao órgão fiscalizador.
Artigo
7. º Esta Lei entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua
publicação.
Sala
das sessões, 01 de dezembro de 2014.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR DO SD
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