MENSAGEM E
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar o incluso Projeto
de Lei de autoria deste Executivo Municipal, que objetiva a desafetação de um
imóvel de uso comum do povo e autoriza sua doação para o Estado do Espírito
Santo para construção de uma unidade da Polícia Militar.
Em anexo ao presente PL encontra-se cópia da
Certidão da matrícula do imóvel junto ao CRI, onde se verificar que a área
encontra-se em nome da municipalidade e fora inicialmente destinada à praça de
lazer.
Pois bem. Em se tratando de desafetação e
alienação/doação de bem imóvel algumas considerações merecem ser tecidas.
O Código Civil Brasileiro, no seu art. 98,
conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público interno. No art. 99, o Estatuto Civil faz uma divisão
tripartite, classificando-os em três diferentes espécies:
I – Bens de uso
comum do povo: mares, rios, estradas, ruas, praças;
II – Bens de uso
especial: edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento Federal,
Estadual ou Municipal, inclusive de suas autarquias (ex. hospitais e escolas);
III – Bens
dominiais: que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada dessas entidades. (ex. bens sem
finalidade específica, tais como os terrenos de marinha).”
O critério desta classificação é o da
destinação ou afetação dos bens. Todo bem público possui sua destinação de
acordo com o seu uso e utilização.
O instituto da desafetação, segundo a opinião
do administrativista José Cretella Júnior, conceitua a afetação da seguinte
maneira:
“é
o instituto de direito administrativo mediante o qual o Estado, de maneira
solene, declara que o bem é parte integrante do domínio público. É a destinação da coisa ao
uso público. A operação inversa recebe o
nome de desafetação, fato ou manifestação do poder público mediante o qual o
bem público é subtraído à dominialidade
estatal para incorporar-se ao domínio privado
do Estado ou do particular.” (CRETELLA JR, José. Curso de Direito Administrativo. 7.ed. Rio de Janeiro,
1983).
Em resumo, desafetar é transformar a
destinação do bem público, passando de uma categoria para outra, que no caso em
espécie o bem é de uso especial deixa de ter essa destinação, passando a ser um
bem de uso dominical, isto é, fazendo parte do patrimônio disponível da
Administração Pública podendo ser doado, vendido ou permutado sempre através de
autorização legislativa.
Na esfera federal, os requisitos para a
alienação/doação constam do art. 17 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a
qual exige demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e
autorização legislativa, este último exigível somente quando se trata de bem
imóvel. Ressalte-se que a inobservância dessas exigências invalida a alienação.
É importante salientar que, segundo a
renomada publicista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 18ª ed., para os bens imóveis, a
licitação é dispensável nos casos de dação, doação, permuta e investidura.
Portanto, os requisitos indispensáveis para a presente doação são o interesse
público, prévia avaliação e autorização legislativa, uma vez que se trata de
doação, conforme já delineado acima.
O bem cuja doação o Poder Executivo pretende
fazer ao Estado do Espírito Santo encontrava-se afetado, objetivado sua
desafetação e doação que servirá para implantação de uma unidade da Polícia
Militar.
A doação de bens imóveis do Município será
permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública
de qualquer grau federativo, após prévia autorização da Câmara Municipal, e
avaliação do bem, dispensada, fundamentadamente, a licitação, conforme já
exposto.
Assim, considerando que o pretenso donatário
é o Estado do Espírito Santo, que o imóvel encontra-se desafetado e devidamente
avaliado, referido bem pode perfeitamente ser doado, desde que aprovado pela
Câmara o Projeto de Lei em questão.
Projeto de Lei nº 055 de 26 de julho de 2013
Desafeta imóvel de
uso comum do povo e autoriza sua doação para o Estado do Espírito Santo e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada, passando da categoria de
bem público de uso comum do povo para a de bem dominical, 01 (uma) área de
1.334m² (um mil, trezentos e trinta e quatro metros quadrados), situada no
Loteamento Mata Atlântica, nesta Cidade de Jaguaré/ES, limitando-se: ao norte,
com a Av. 09 de Agosto; ao sul, com a Rua Paschoal Brioschi; a leste, com a Rua
Iolanda Scabelo; e, a oeste, com a Rua ali existente, inscrita no CRI sob a
matrícula nº 7.605.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar o
imóvel descrito no art. 1º ao Estado do Espírito Santo, visando à construção de
uma unidade da Polícia Militar.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e seis dias do mês de Julho do ano de dois
mil e treze (26.07.2013).
Prefeito Municipal