PLs Propostas


PROJETO DE LEI Nº

 

"Institui o programa de governo Jovem Aprendiz Municipal” · 

 Art. 1° Fica instituído no âmbito do município de Jaguaré-ES o Programa Jovem Aprendiz Municipal  que  em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 

       §1º. – O Programa Jovem Aprendiz Municipal será executado diretamente pelo Município e envolve todos os órgãos da administração direta e indireta por convênio com entidades sem fins lucrativos, que atendam os requisitos desta lei.

       §2º. – Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, o Programa Jovem Aprendiz Municipal  destina-se as empresas privadas com quadro de empregados igual ou superior 20 (vinte) empregados que está obrigada a manter a cota mínima de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) de Jovem Aprendiz.

      §3º. – É facultada as empresas com menor número de empregados, de que trata o parágrafo anterior, adotar o Programa Jovem Aprendiz Municipal.

      §4º. - A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que a lei determina, ganhará um logo ou selo  da Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda como EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL. 


 CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
 

Art. 2° O Programa Jovem Aprendiz Municipal tem por objetivos:

 I – Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;

II – Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal;

III – Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;

 IV – Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;

 V – Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.

 

 Art. 3° Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município ou em outros municípios, como SENAI, SESC e outras que assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal n° 5.598/05, e respeitadas às disposições das legislações existentes.

    § 1º. – A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá ser firmado com empresas de outros municípios, deste que, a realização do programa jovem aprendiz seja efetuada dentro do município. 

    § 2º. – Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.

 

CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES

 

 Art. 4° Fica sob a responsabilidade do Município, através da Secretaria de Indústria e comercio, ou outra Secretaria que o executivo indicar firmar convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas para execução do “Programa Jovem Aprendiz Municipal ”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.

Parágrafo único – As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob-regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal n° 10.097/2000.

 

 CAPÍTULO III – DO APRENDIZ

 

 Art. 5º O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até meio salario mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação básica  ou ensino médio que  atendam as seguintes condições:

 I – ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada;

 II – não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal.

 III – comprovar ser residente no Município.

      § 1º. – A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.

       § 2º. – Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

     § 3º. – A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, exceto quando:

 I – as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

 

 Art. 6º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontram em uma das seguintes condições:

 I – sejam provenientes de famílias de  baixa  renda;

 II – que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;

III – pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;

 IV - tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente; sendo analisado caso a caso por uma equipe do CREAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social.

 

 CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS

 

 Art. 7º São atribuições gerais do Empregador

 I – Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana;

II – Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes, quando necessário;

III – Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes;

 IV– Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;

V- Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos previstos na legislação vigente.

 

 

Art. 8º Compete às entidades sem fins lucrativos:

 I – Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais;

 II – Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmo exercerem suas atividades na administração pública;

 III – verificar anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua inserção no programa de trabalho educativo “Jovem Aprendi Municipal”;

 IV – Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e aproveitamento emitida pela Escola;

V – Substituir o adolescente quando solicitado pelo município.

 

 Art. 9º A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

 

Art. 10 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

 II – falta disciplinar grave;

 III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

 IV – a pedido do Jovem Aprendiz.

 

Art. 11 As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

 

Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCAJ) do município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz Municipal no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.

 

 Art. 13 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa “Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.

 

Art. 14 O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Elizeu Ribeiro de Souza

Vereador

 

 

PROJETO DE LEI Nº

 

Proíbe nomeação de homens agressores de mulheres em cargos comissionados da Administração Pública municipal direta e indireta e dá outras providências.

 

 

Art. 1º - Fica proibida a nomeação em cargos comissionados na Administração Pública municipal direta e indireta de homens que cometeram comprovadamente qualquer tipo de crimes de violência contra a mulher.

Art. 2º - Será considerada para efeito de impedimento de nomeação do agressor, a condenação mesmo em primeira instância por crimes de violência do mesmo contra a mulher.

Art. 3º Caso o agressor esteja no exercício da função, será imediatamente exonerado.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                           Elizeu Ribeiro de Souza

Vereador

 Justificativa

 

Excelentíssimo Senhor Presidente, e dignos pares;

 

Considerando que estamos no mês conhecido como “mês da mulher”, apresento o presente projeto como sinal do meu comprometimento na defesa dos direitos das mesmas no sentido de diminuir a prática de violência, uma vez que o crime contra as mulheres apesar de ter uma punição severa ainda tem índices extremamente elevados no Brasil e aqui em Jaguaré conforme comprova o CREAS (Centro de Referência Especializado da Assistência Social), não é diferente. E toda medida que vem no sentido de contribuir para sua diminuição é de grande valia. Esta é uma dentre tantas medidas que contribuirão para diminuir a violência contra a mulher, precisamos cercar e punir o agressor das mais variadas formas possíveis para que ele sinta o peso da punição penal quanto do que poderá perder caso pratique tais crimes.  Desta forma, todas as medidas que contribuam para diminuir a violência contra a mulher e mudar este cenário brasileiro faz-se necessário.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação da matéria.

 

Atenciosamente;

Elizeu Ribeiro de Souza

Vereador

PROJETO DE LEI Nº

 

“INSTITUI O PRÊMIO MULHER DESTAQUE NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Art. 1° - Fica instituído o Prêmio “MULHER DESTAQUE”, no Município de jJaguaré-ES, através do qual serão homenageadas mulheres que tenham se destacado profissionalmente e/ou prestado relevantes trabalhos na área social, com o objetivo de valorizar a mulher no contexto da cidadania.

Art. 2º - O Prêmio “MULHER DESTAQUE” deverá ser entregue anualmente a personalidades, mediante a indicação dos vereadores.

Parágrafo único – Cada vereador terá direito a uma indicação anual.

Art. 3º - O prêmio será entregue em Sessão Solene, na semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, e, constituir-se-á em medalha, placa ou troféu.

Art. 4º - Os recursos para atender as despesas correrão por conta de dotação própria do orçamento do Poder Legislativo.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Elizeu Ribeiro de Souza

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa conceder premiação as mulheres do Município na Semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher. A premiação se faz necessária com vistas a importância fundamental da mulher em todos os segmentos da sociedade, que vem contribuindo consideravelmente com o desenvolvimento e inclusão social de grande parte destes segmentos. Relevante e justa a referida homenagem, pela nova condição feminina que remete a presença e a atuação  efetiva de mulheres que além de ser um dos alicerces da família e de suas residências, ainda contribuem com o Município. 

Em Jaguaré, varias personalidades tem se destacado na vida pública e privada, na prestação de serviços e voluntariados. Em função deste desempenho feminino que contribui consideravelmente com o desenvolvimento da nossa sociedade é que pautamos esta homenagem deste Poder a todas as mulheres e em especial do nosso Município.

 

Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.

 Elizeu Ribeiro de Souza

Vereador

PROJETO DE LEI Nº

Proíbe nomeação de homens agressores de mulheres em cargos comissionados da Administração Pública municipal direta e indireta e dá outras providências.

Art. 1º - Fica proibida a nomeação em cargos comissionados na Administração Pública municipal direta e indireta de homens que cometeram comprovadamente qualquer tipo de crimes de violência contra a mulher.

Art. 2º - Será considerada para efeito de impedimento de nomeação do agressor, a condenação mesmo em primeira instância por crimes de violência do mesmo contra a mulher.

Art. 3º Caso o agressor esteja no exercício da função, será imediatamente exonerado.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Elizeu Ribeiro de Souza

Vereador

Justificativa

 

Excelentíssimo Senhor Presidente, e dignos pares;

Considerando que estamos no mês conhecido como “mês da mulher”, apresento o presente projeto como sinal do meu comprometimento na defesa dos direitos das mesmas no sentido de diminuir a prática de violência, uma vez que o crime contra as mulheres apesar de ter uma punição severa ainda tem índices extremamente elevados no Brasil e aqui em Jaguaré conforme comprova o CREAS (Centro de Referência Especializado da Assistência Social), não é diferente. E toda medida que vem no sentido de contribuir para sua diminuição é de grande valia. Esta é uma dentre tantas medidas que contribuirão para diminuir a violência contra a mulher, precisamos cercar e punir o agressor das mais variadas formas possíveis para que ele sinta o peso da punição penal quanto do que poderá perder caso pratique tais crimes.  Desta forma, todas as medidas que contribuam para diminuir a violência contra a mulher e mudar este cenário brasileiro faz-se necessário.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação da matéria.

Atenciosamente;

Elizeu Ribeiro de Souza

Vereador

  

PROJETO DE LEI Nº

Dispõe sobre autorização das maquinas da prefeitura para uso de aplainamento de lotes irregulares no perímetro urbano e rural para pessoas carentes e comerciantes do município de Jaguaré-ES.

        Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações ou aplainamentos de lotes no perímetro urbano e Rural para construção de casas, quando a pessoa requerente comprovadamente for hipossuficiente e devidamente cadastrada no CadÚnico.

 

        Parágrafo Único. Fica autorizado o atendimento de forma excepcional dos equipamentos se o requerimento de adequação for para construção de prédio para comercio ou instalação empresarial.

      

Art. 2° A realização dos trabalhos poderão ser efetuados pelo Poder Executivo através da Secretaria de Agricultura, Transportes, Obras e Planejamentos Urbanos com a requisição emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Segurança Publica

 

      Art. 3º A Secretaria Municipal da Assistência Social fará o cadastro e triagem, de acordo com a necessidade das pessoas.

 

      Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.

 

      Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (Trinta) dias, a partir de sua publicação.

 

    Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Elizeu Ribeiro de Souza

Vereador

 

Justificativa

 

Excelentíssimo Senhor Presidente, e dignos pares;

 

Remetemos à apreciação desta Casa Legislativa, o projeto de lei que dispõe sobre autorização das maquinas da prefeitura para uso de aplainamento de lotes irregulares no perímetro urbano e rural para pessoas carentes, comerciantes e pessoas que queiram fazer instalações empresarias no município de Jaguaré-ES.

Nos últimos anos muitas pessoas têm procurado o apoio do município para auxilia-las no uso de maquinas como Patrol, Rolo Compactador, trator de grade ou outra maquina que sejam necessários para aplanamento de lotes irregulares para construção de casa para própria moradia, ou construção d prédios para comércios, a maioria dos munícipes que vem procurando são comprovadamente carentes conforme levantamento social e devidamente desprovida de recursos para arcar com os custos inerentes a esses serviços que normalmente é bem desproporcional ao seu poder aquisitivo.

Sendo assim apresento a essa egrégia casa de lei o projeto de lei para que seja legalizado a utilização dos equipamentos citados no referido Projeto.

Atenciosamente;

Elizeu Ribeiro de Souza

Vereador

Vereador Elizeu Ribeiro protocola PL que dispõe sobre a regulamentação do cargo de Condutor de Ambulâncias


PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 13/16

Dispõe sobre a regulamentação do cargo de Condutor de Ambulâncias, vinculadas a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaguaré-ES e dá outras providencias.

Art. 1º Fica instituída a regulamentação do cargo de condutor de Ambulâncias, conforme estabelece o art. 145-A da Lei nº 9.503/1997-CTB.
Art. 2º Os Funcionários Públicos Efetivos que exercem o cargo de Motorista, lotados juntos à Sec. De Saúde e estão exercendo a função de Condutores de Ambulância deverão manifestar-se por escrito, no prazo máximo de 60 (Sessenta) dias após a publicação desta lei, caso queira ingressar no cargo de Condutor de Ambulância ou pretende permanecer no cargo de motorista.
§1º- Caso opte pelo ingresso no cargo de Condutor de Ambulância, deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias comprovar o treinamento especializado para o cargo de Condutor de Ambulâncias, nos termos do art.145-A da Lei 9.503/97.
§2º- Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros afastamentos considerados de efetivo exercício, o prazo consignado no § 1º será contado a partir da data em que reassumir suas funções.
§ 3º- Os atuais titulares dos cargos de Motorista e que atuem como condutor de Ambulância, que não realizarem a opção na forma e no prazo previsto neste artigo permanecerão exercendo as atribuições inerentes aos cargos que ocupam e colocados á disposição da administração para lotação dos mesmos em outros setores da administração municipal.
Art 3º O ingresso nos cargos de Condutor de Ambulância far-se-á mediante concurso publico, processo seletivo e contratação emergencial obedecidos aos seguintes requisitos:
I-                    Certificado de conclusão do ensino médio;
II-                  Ser maior de 21 (vinte um)anos de idade;
III-                Possuir Carteira Nacional de habilitação-CNH-Cat “D”ou”E”;
IV-               Certificado de treinamento em curso especializado para condutores de Veiculo de Emergencia, reconhecido pelo DETRAN-ES, de que trata a resolução CONTRAN nº 285, de Julho de 2008;
V-                 Certificado de curso de atendimento Pré-hospitalar –APH.
Paragrafo único- Além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo, será ainda exigida para o exercício do cargo de Condutor de Ambulância, disposição pessoal para a atividade, equilíbrio emocional ,autocontrole disposição para cumprir ações orientadas, capacidade de trabalhar em equipe e disponibilidade para a capacitação prevista no capitilo VII da portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, bem como para certificação periódica.
Art 4º As atribuições básicas dos servidores ocupantes de cargo de Condutor de Ambulância são:
I-                    Conduzir veículo terrestre de Urgência destinado ao atendimento e transportes de pacientes;
II-                  Conhecer integralmente o veiculo e realizar manutenção básica do mesmo;
III-                Estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
IV-               Conhecer a malha viária do local;
V-                 Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local;
VI-               Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte a vida;
VII-             Auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vitima;
VIII-           Realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica;
IX-               Identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade a fim de auxiliar a equipe de saúde.
Art 5º A jornada de trabalho do Condutor de Ambulância será de 40 (quarenta) horas semanais, que poderá ser cumprida a critério da administração;
Art 6º O salário do condutor de Ambulâncias será fixado pelo executivo, podendo permanecer o mesmo, ou ser ajustado conforme reivindicação da categoria junto ao sindicato.
Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio Legislativo “Eugenio Salvador”, JAGUARÉ-ES, 05 DE MAIO DE 2016.

ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR PRESIDENTE (SD)

 JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores;
Esta proposta nada mais é do que o reconhecimento de uma profissão já assegurada pela legislação federal  de nº 12.998/2014.
Essa categoria vem estabelecendo uma serie de ações que os diferenciam dos demais motoristas. O condutor de Ambulância, para o exercício legal da profissão, recebe treinamento especifico que garante ao mesmo tempo o conhecimento de técnicas especificas que podem inclusive salvar vidas em caso de transporte de pacientes.
Ao garantir vagas para os condutores de ambulâncias no município de Jaguaré-ES, estaremos avançando em qualidade na prestação dos serviços, além de promover a segurança quando do transporte.
Diante do exposto, espero poder contar mais uma vez com os nobres pares na apreciação de uma matéria de cunho social, a qual reputo de grande valia aos interesses de toda a coletividade.

Palácio Legislativo “Eugenio Salvador”, JAGUARÉ-ES, 05 DE MAIO DE 2016.



ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR PRESIDENTE (SD)

Vereador Elizeu Ribeiro homenageia memoria Póstuma do Sr Sebastião Gomes dos Santos

PROJETO DE LEI Nº  10/2016



Denomina a quadra Poliesportiva da comunidade São Roque neste município como Sebastião Gomes dos Santos.” Ao lado da igreja católica da comunidade, neste município.


 Art. 1º Denomina “SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS” a quadra Poliesportiva da comunidade São Roque neste município.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das sessões, 30 de novembro de 2015


 Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador- SD

                                     
JUSTIFICATIVA
 Senhor Presidente,

Dignos Pares,

presente propositura tem como objetivo prestar homenagem póstuma ao senhor Sebastião Gomes dos Santos conhecido popularmente como “Tião do bar” em reconhecimento a sua importante colaboração para o esporte neste município Jaguaré (ES).

Nascido no dia 04 de fevereiro de mil novecentos e cinquenta, em Nanuque (MG). Foi casado com a senhora Alzenira  Souza do Santos com quem teve quatro filhos, e criou junto com ela dois filhos que a mesma
 já tinha: Rosilane Souza dos Santos, Rosimere  Souza da Vitória, Jose George Souza dos Santos, Getúlio Souza dos Santos, Rosane Matias dos Santos e Carlos Roberto Souza dos Santos. O “Tião do bar” amava a comunidade do São Roque, onde viveu a maior parte da sua vida, dedicou-se muito ao futebol, especialmente ao campeonato de veteranos  onde esteve a frente durante muitos anos, até ser impedido pela doença.

Em 1989, já casado, mudou-se para São Roque com toda sua família. Inicialmente trabalhou como meeiro em uma fazenda durante sete anos, após esse período comprou alguns lotes onde construiu um comércio, fez muitos amigos,  e trabalhou nele ate seus últimos dias com saúde.

Sebastião Gomes dos Santos, “Tião do bar”, era um membro ativo na comunidade, participante em todas as reivindicações e reuniões, gostava muito de política, uma pessoa extremamente participativa na vida e existência da comunidade.

Desta feita, é inegável sua importante contribuição para o crescimento da comunidade, especialmente no esporte, fazendo justa, portanto, esta homenagem ao senhor  Sebastião Gomes do Santos “Tião do bar”, Isto posto, conclamo aos Nobres Pares desta Casa Legislativa à aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos ora apresentados, em reconhecimento a sua importante colaboração para a comunidade do São Roque, Jaguaré (ES).


ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA


VEREADOR DO SD
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores;
O movimento é nacional e tem a intenção de colocar em pauta o tema segurança viária e chamar a atenção da sociedade sobre os altos índices de mortes, feridos e sequelados permanentes no trânsito no país e no mundo. A cor amarela foi escolhida porque simboliza atenção e também a sinalização de advertência do trânsito. A mobilização objetiva que o Município, com o apoio da sociedade, entidades de classe, empresas, órgãos estaduais e federais, desenvolva atividades que visem a divulgação de medidas de prevenção e a proteção no trânsito. Conforme explica o site oficial da campanha, a Assembleia-Geral das Nações Unidas editou, em março de 2010, uma resolução definindo o período de 2011 a 2020 como a “Década de Ações para a Segurança no Trânsito". O documento foi elaborado com base em um estudo da Organização Mundial da Saúde (OMS) que contabilizou, em 2009, cerca de 1,3 milhão de mortes por acidente de trânsito em 178 países. Aproximadamente 50 milhões de pessoas sobreviveram com sequelas. São três mil vidas perdidas por dia nas estradas e ruas ou a nona maior causa de mortes no mundo. Os acidentes de trânsito são o primeiro responsável por mortes na faixa de 15 a 29 anos de idade, o segundo na faixa de 5 a 14 anos e o terceiro na faixa de 30 a 44 anos. Atualmente, esses acidentes já representam um custo de US$ 518 bilhões por ano, ou um percentual entre 1% e 3% do produto interno bruto de cada país. Se nada for feito, a OMS estima que 1,9 milhão de pessoas devem morrer no trânsito em 2020 (passando para a quinta maior causa) e 2,4 milhões, em 2030. Nesse período, entre 20 milhões e 50 milhões de pessoas sobreviverão aos acidentes a cada ano com traumatismos e ferimentos. A intenção da ONU com a "Década de Ação para a Segurança no Trânsito" é poupar, por meio de planos nacionais, regionais e mundial, cinco milhões de vidas até 2020. O Brasil aparece em quinto lugar entre os países recordistas em mortes no trânsito, precedido por Índia, China, EUA e Rússia e seguido por Irã, México, Indonésia, África do Sul e Egito. Juntas, essas dez nações são responsáveis por 62% das mortes por acidente no trânsito.

ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador Presidente
PROJETO DE LEI Nº , DE 2015
Institui o Programa Maio Amarelo – Atenção pela vida, no município de Jaguaré ES, dedicado a ações de prevenção e diminuição dos índices de acidentes, mortos e feridos no trânsito, tornando-o mais seguro por meio da educação e dá outras providências.

Art. 1º - Institui no Município de Jaguaré-ES o Programa “Maio Amarelo – Atenção Pela Vida”, com participação do Poder Público Municipal, de entidades de classe, de escolas públicas e privadas, demais segmentos organizados de nossa sociedade e a população em geral, por meio de palestras, audiências públicas, entre outras ações de cunho educativo, a ser realizado sempre no mês de maio de cada ano.
§ 1º – O objetivo do presente Programa Maio Amarelo – Atenção pela Vida visa reduzir o número de mortes e feridos no trânsito da cidade, por meio de uma reflexão do comportamento dos pedestres, ciclistas, motociclista, motoristas e passageiros, alertando a todos a respeito da falta de atenção no trânsito, buscando a segurança de todos nas vias públicas municipais.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal por meio das Secretarias de Transportes, Educação, Saúde, Comunicação e demais secretarias interessadas, poderá desenvolver o referido Programa, sendo legitimados parcerias e convênios acolhendo o objetivo previsto no artigo anterior.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 15 de maio de 2015.

ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador Presidente

Rua do Palmito recebera nome de “Zé Braúna” em homenagem póstuma a José Ribeiro de Souza.

PROJETO DE LEI Nº  xx/2014

Denomina Rua “Zé Braúna” a rua da igreja Deus é Amor, começando próxima a casa da Dona Vanilda Testzlaff (norte) e finalizando no fundo da creche nossa Senhora da Penha (sul) em Palmito, neste município.
Art. 1º Fica Denominada Rua “Zé Braúna” a rua da igreja Deus é Amor, começando próxima a casa da Dona Vanilda Testzlaff (norte) e finalizando no fundo da creche nossa Senhora da Penha (sul) em Palmito, neste município.


Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2014.

 Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador- SD

                                                       
JUSTIFICATIVA


Senhor Presidente,

Dignos Pares,

presente propositura tem como objetivo prestar homenagem póstuma ao senhor José Ribeiro de Souza conhecido popularmente como “Zé Braúna” em reconhecimento a sua importante colaboração para a fundação da comunidade do Palmito neste município Jaguaré (ES).

Nascido no dia 12 de abril de mil novecentos e quarenta e quatro , em Ipaba (MG). Foi casado com a senhora Maria Guilherme de Souza com quem teve seis filhos: Laudicéia de souza, Roseny de Souza, Célia de Souza, Miriam de Souza, Elizeu Ribeiro de Souza e Maurizete Guilherme de Souza. José Ribeiro de Souza o “Zé Braúna” foi um dos primeiros desbravadores da comunidade do Palmito.

Em 1980, já casado, mudou-se para Palmito. Inicialmente, trabalhou na Floresta Rio Doce, empresa que na época empregava a maioria das pessoas da comunidade, anos depois passou a trabalhar na prefeitura municipal de Jaguaré onde ficou por décadas.

José Ribeiro de Souza, “Zé Braúna”, era um membro ativo e assíduo da igreja assembleia de Deus, participante da associação de moradores e gostava muito de política, uma pessoa extremamente participativa na vida e existência da comunidade.

Desta feita, é inegável sua importante contribuição para a fundação desta localidade, fazendo justa, portanto, esta homenagem ao senhor José Ribeiro de Souza “Zé Braúna”, Isto posto, conclamo aos Nobres Pares desta Casa Legislativa à aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos ora apresentados, em reconhecimento a sua importante colaboração para a comunidade do Palmito, Jaguaré (ES).






ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR DO SD

JUSTIFICATIVA

Senhor presidente e dignos Pares;
Como é claro, a Carta Magna CONFERE a todos o direito a Saúde Pública, devendo ser observado e respeitado o que rege o Art. 196 e 197 da Constituição Federal:
 A implantação do plantão de farmácias e drogarias, pelo sistema de rodízio, beneficiará diretamente a população, visto que, ela saberá qual a farmácia ou drogaria que estará dando o plantão naquele dia, recorrendo de forma rápida e segura, ao Estabelecimento Farmacêutico Plantonista.
 A implantação do plantão de farmácias e drogarias, pelo sistema de rodízio, beneficiará diretamente a população, visto que, ela saberá qual a farmácia ou drogaria que estará dando o plantão naquele dia, recorrendo de forma rápida e segura, ao Estabelecimento Farmacêutico Plantonista.
 Por tudo isso, a proposição que ora apresento busca complementar o atendimento das farmácias e drogarias a população, instituindo um plantão, pelo sistema de rodízio, na Cidade de Jaguaré-ES, visando um atendimento as pessoas que ficam desprovidas de farmácia e drogaria no horário não comercial.
 Apresentando estas razões espero contar com a acolhida dos ilustres pares e coloco-me a disposição para maiores esclarecimentos julgada necessária.
De outra banda, este projeto de lei não exclui a segurança das pessoas que trabalham nos estabelecimentos hora enquadrados neste PL, pois abre precedente para diversas formas de atendimento com ampla segurança, sem que com isto aja ainda incremento no valor dos medicamentos.

PROJETO DE LEI Nº:
INSTITUI O PLANTÃO DE ATENDIMENTO 24 HORAS PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS NAS QUATRO REGIÕES DO MUNICÍPIO.

Artigo 1.º As farmácias e drogarias localizadas em Jaguaré-ES ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, INCLUSIVE em fins de SEMANA e dias feriados.
Artigo 2.º Enquanto não houver farmácias ou drogarias funcionando ininterruptamente na Cidade, o Poder Executivo Municipal designará órgão competente para organizar uma Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24 horas.
§ 1.º Para cumprir a Escala de Rodízio de Plantão 24 horas, as farmácias e drogarias observarão a alternância de funcionamento para o período de 20h00 às 08h00 do dia subsequente, bem como para os fins de semana e dias feriados.
 Artigo 3.º Farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não estão incluídas no serviço do plantão.
§ 1.º A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas poderá ser alterada pelo órgão competente ou entidade representativa das farmácias e drogarias, sempre que motivos de interesse público ou das PARTES o exigirem, desde que previamente comunicado a população.
 § 2.º Não havendo acordo entre as farmácias e drogarias, COMPETE ao órgão municipal de saúde intervir estabelecendo a Escala de Rodízio e forma de atendimento, que será obrigatoriamente obedecida.
 § 3.º  A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas será afixada em local de fácil visualização das unidades de saúde do Município e caberá aos proprietários dos estabelecimentos  confeccionarem placas indicativas informando a Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24 horas na região e fixá-las no lado externo do estabelecimento,  de forma bem visível, quando o mesmo estiver fechado.
 Artigo 4.º Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 20h00 às 8h00 do dia subsequente poderá ser feito através de "campainha", "janela" de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para quem for trabalhar à noite.
 Artigo 5.º O Poder Executivo Municipal  regulamentara e  designará órgão competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de:
 I .  Advertência;
 I I .  Multa; e
 I I I .  Suspensão de Alvará de Funcionamento.
 § 1.º  As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público.
 § 2.º  A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei.
 Artigo 6.º  Todos os cidadãos são PARTES legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.
Artigo 7. º Esta Lei entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
Sala das sessões, 01 de dezembro de 2014.



 ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR DO SD

Denomina “Rua Benedicto José dos Santos”

PROJETO DE LEI Nº  xx/2014



Denomina “Rua Benedicto José dos Santos” o trecho compreendido entre a Madeireira Calimam e o Córrego de Água Limpa lateral da BR-101, município de Jaguaré-ES.

 Art. 1º Fica denominada “Rua Benedicto José dos Santos o trecho compreendido entre a Madereira Calimam e o Córrego de Agua Limpa lateral da BR-101, município de Jaguaré-ES.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.



                                             Preto Queiroz
                                          Vereador – PROS


Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador- SD

                                                         JUSTIFICATIVA


Senhor Presidente,

Dignos Pares,

A presente propositura tem como objetivo prestar homenagem póstuma ao senhor Benedicto José dos Santos em reconhecimento a sua importante colaboração para a fundação da comunidade de aricanga neste município Jaguaré (ES).

Nascidos no dia 26 de Julho de mil novecentos e quarenta e quatro , no local então denominado Córrego da Estiva no município de São Mateus. Foi casado com a senhora Nedi da Costa Santos com quem teve nove filhos: Luciano José dos Santos, Elaine dos santos, Cristina dos Santos, Cristiane dos Santos, Andressa dos Santos, Richard Guilherme dos Santos, Júpiter Leandro dos santos, Douglas Derick dos Santos, Lorena Isabela dos santos. Benedicto José dos Santos foi um dos primeiros desbravadores da comunidade do Aricanga.

Em 1976, já casado, mudou-se para esta comunidade. Inicialmente, trabalhou como frentista no Posto Edú, porém, devido à crescente necessidade da comunidade, em 1980 montou um ponto comercial, tornando-se o primeiro, e, então, único comerciante da localidade. Vendia diversos produtos, tais: como animais (porcos e aves), cereais (arroz e feijão) e até mesmo roupas.

Benedicto José dos Santos era um membro ativo e assíduo da comunidade São Patrício, anos mais tarde ele passou a  freqüentar a igreja assembléia de Deus em Aricanga, sendo uma pessoa extremamente participativa na vida religiosa desta comunidade.

Desta feita, é inegável sua importante contribuição para a fundação da comunidade do Aricanga, fazendo justa, portanto, esta homenagem ao senhor Benedicto José dos Santos.
 Isto posto, conclamo aos Nobres Pares desta Casa Legislativa à aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos ora apresentados,em reconhecimento a sua importante colaboração para a fundação da comunidade do Aricanga , Jaguaré (ES).


PROJETO DE LEI Nº 003/2014


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FÓRUM PERMANENTE DA AGENDA 21 COMUNITÁRIA NA COMUNIDADE DO PALMITO, JAGUARÉ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através dos vereadores que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, apresentam, na forma regimental, o seguinte:
                                  
PROJETO DE LEI:
                                                                     
 
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Jaguaré-ES, o Fórum Permanente da Agenda 21 Comunitária da Comunidade de Palmito, como instrumento de planejamento e discussão da construção de uma sociedade livre, solidária e sustentável, conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica com as seguintes finalidades:

             I – Promover debates e diálogos, por meio de audiências públicas, seminários, fóruns e encontros para discussão de assuntos pertinentes ao desenvolvimento sustentável da Comunidade e do Município;

         II – Instituir comissões e grupos de trabalho, com a finalidade de estudar e desenvolver temas de interesse da Agenda 21 Comunitária;

         III – Sensibilizar e buscar parcerias junto aos órgãos de todas as esferas governamentais, bem como organismos nacionais e internacionais, reconhecidos como financiadores de projetos sociais e ambientais, com o objetivo de implantar os projetos e propostas incluídas no PCDS – Plano Comunitário de Desenvolvimento Sustentável de Palmito;

         IV – Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, afins com sua temática e competência;

         V – Fornecer subsídios aos Poderes Legislativo e Executivo na formulação de políticas públicas e estratégias  de desenvolvimento sustentável da Comunidade;

         VI – Tomar a iniciativa de elaboração de projetos de lei e demais proposições, relacionadas com sua temática e encaminhar à Câmara Municipal;

         VII – Acompanhar  a execução do Plano Diretor e apresentar sugestões visando ao seu aprimoramento;

         VIII – Promover a integração de ações e apoiar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, de Jaguaré;

         IX – Articular a revitalização da Associação de Moradores da Comunidade de Palmito e fomentar suas atividades;

         X – Apoiar a comissão de administração do Centro de Convivência de Palmito, e a elaboração de projetos de interesse da Comunidade em parceria com as Secretarias do Município e as Empresas.

Art. 2º revogam-se as disposições em contrários.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
        
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos quinze dias do mês de maio de dois mil e quatorze.



ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador


PAULO JOSÉ ZANELATO
Vereador
  

MENSAGEM E JUSTIFICATIVA


 Agenda 21 é um instrumento de planejamento participativo voltado para o desenvolvimento sustentável, priorizando a realização de ações que busquem justiça social, eficiência econômica e conservação ambiental. Portanto, trata-se de uma Agenda para o Desenvolvimento Sustentável.   Desenvolvimento Sustentável é aquele que atende às necessidades do presente, sem comprometer o atendimento às necessidades das gerações futuras.

A construção da Agenda 21 Comunitária, caracteriza-se como importante processo democrático participativo que estimula os moradores a aprofundarem o conhecimento sobre as características das suas comunidades, identificando problemas e construindo possíveis caminhos para solucioná-los. Serve de instrumento para o fortalecimento dos vínculos entre os moradores e, entre a comunidade e as instâncias do poder público e do setor privado. Estimula a comunidade à discutir suas reais necessidades priorizando demandas específicas para investimento e as estratégias de potencialização dos recursos locais.
O objetivo principal da Agenda 21 Comunitária é a formulação e a implementação de políticas públicas por meio de metodologia participativa na elaboração de um plano de ação visando a construção de um cenário de futuro desejado para a comunidade e, que leve em consideração a análise das vulnerabilidades e potencialidades de sua base econômica, social, cultural e ambiental.
O Programa Petrobras Agenda 21 Comunitária, é uma iniciativa da área de Responsabilidade Social da Petrobras, que acontece em vários estados e municípios em todo território brasileiro.
Trata-se de uma proposta de desenvolvimento sustentável para comunidades de baixa inclusão social. O objetivo maior é apoiar essas comunidades, que estão em área de influência direta ou indireta de suas instalações industriais, ou que sejam de importância estratégica para a Petrobras, na obtenção de Agendas 21 Comunitárias, mostrando um caminho corporativo e inovador de participação democrática e genuinamente social.
A rigor, o que se espera é que haja o empoderamento da população para que possa vencer o desafio de transformar a localidade através de um projeto de futuro que eleve a sua qualidade de vida com base no desenvolvimento sustentável, na conservação do patrimônio cultural e ambiental e de novos laços de sociabilidade.
Alcançar as mudanças necessárias para o sucesso da Agenda 21 Comunitária  demanda a ação proativa de cada indivíduo. Enquanto na implementação das Agendas Locais, busca-se a participação da sociedade civil organizada, tais como: Associações de moradores, organizações comunitárias, movimentos sociais, produtores, empresas de pequeno a médio porte, governos e organizações governamentais locais e regionais, além de instituições de ensino e pesquisa. Na agenda 21 comunitária, o trabalho é feito com o cidadão comum que vive na comunidade.  Cada membro tem o papel de ser um articulador e mobilizador, para transformar a realidade e alcançar as melhorias com que todos sonham e assim construir uma comunidade cuja qualidade de vida esteja ao alcance para todos.
Espera-se também que os objetivos prioritários orientem a comunidade para: atrair parcerias e investimentos a partir do conhecimento de suas oportunidades e potencialidades; ampliar a oferta e condições de melhoria de qualificação da mão-de-obra; democratizar as informações; induzir a promoção do desenvolvimento humano através de atividades culturais, esportivas e de lazer; formar novas lideranças e, conseqüentemente ampliar o seu capital social.
Institucionalizar o Fórum da Agenda 21 Comunitária de Palmito, é o segundo passo mais importante no processo de implementação da Agenda 21 Comunitária, pois o primeiro foi a eleição dos membros do fórum pela comunidade. Dessa forma, espera-se dos legisladores e do Gestor Municipal, o reconhecimento do Fórum como uma das mais importantes instâncias de articulação e diálogo com a comunidade.


Palác-io Legislativo “Eugênio Salvador”, aos quinze dias do mês de maio de dois mil e quatorze.



ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador



Jaguaré-ES, 15 de maio de 2014


Dos Vereadores: Elizeu Ribeiro de Souza e Paulo José Zanelato
Ao Vereador: Pedro Inácio Drago
        Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES







Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, encaminhar o Projeto de Lei nº 003/2014, de nossa autoria, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.






Atenciosamente,

 ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador




PROJETO DE LEI Nº 004/2014


Foto: Elizeu Ribeiro
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO EVENTO “AVIVAMENTO DE CARNAVAL GOSPEL DO PALMITO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, apresentam, na forma regimental, o seguinte:
                            
PROJETO DE LEI:
                                     
Art. 1° Fica o evento “Avivamento de Carnaval Gospel do Palmito”, inserido no calendário anual oficial de eventos do município de Jaguaré-ES, ficando reconhecido como festa cultural gospel de acordo com as leis em vigência.

Parágrafo único: Fica oficializada a sexta-feira que antecede a data carnavalesca como data inicial, tendo duração de dez dias.

Art. 2º O Poder Executivo municipal apoiará o evento, naquilo que lhe compete e forma prevista em lei.

Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos quinze dias do mês de maio de dois mil e quatorze.



ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador



MENSAGEM E JUSTIFICATIVA

Há mais de dez anos é realizada a festa “Avivamento de Carnaval Gospel” na comunidade do Palmito. A cada ano que se passa esta festa que geralmente inicia-se na sexta-feira que antecede o carnaval e segue programação durante dez dias, torna-se mais consolidada. Ressaltamos ainda que este evento é aberto a toda a sociedade e religião, com o único intuito de levar as pessoas participantes a espiritualidade e reflexão cotidiana através de louvores, palestras e etc...

Nos últimos anos, milhares de pessoas de diversos municípios e estados brasileiros tem feito presença neste evento. Na programação sempre participa um cantor gospel reconhecido nacionalmente e segue com os cantores locais, o fato é que uma programação desta natureza dá a oportunidade às pessoas que não participam das festas tradicionais de carnaval (as consideradas “seculares”), a terem uma opção de sair de casa para refletirem sobre a espiritualidade, e ao mesmo tempo ter um momento de cultura e lazer.

A prefeitura durante todos estes anos tem apoiado o Avivamento Gospel de Carnaval, fazendo presença ou enviando representantes. A Câmara de Vereadores também sempre apoiou com representantes. Para exemplificar, na última festa os Exmos vereadores Alex Ribeiro da Costa, Elizeu Ribeiro, Preto Queiroz e Paulo José Zanelato apresentaram apoio.

Destacamos que o presente projeto de lei está legalmente amparado, considerando a Lei Federal  12.590 de 09 de janeiro de 2012, que introduz artigo na Lei Rouanet (Lei 8.313/1991) reconhecendo como manifestação cultural a música gospel e os eventos a ela relacionados.
Nota-se que a pretensão do projeto é que o evento seja realizado com o apoio do município, não maculando nem distorcendo o dito “Estado Laico”, já que o evento traz reflexão e emoção a todos os munícipes, independente de crença ou religião, promovendo o bem estar e alegria às famílias que participam. Assim, apoiar e incentivar a realização de tal projeto, significa se importar como crescimento cultural de todos.

Por se tratar de algo que interessa boa parte da população que sempre apoiou esta programação diferenciada no município, peço aos nobres Edis apreciação e deliberação da proposta ora apresentada.



Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos quinze dias do mês de maio de dois mil e quatorze.



ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador


 JUSTIFICATIVA




Prezados senhores;

O projeto ora apresentado visa resolver problemas que afligem o dia-dia de centenas de pessoas usuárias do sistema único de saúde (SUS) do município de Jaguare-ES, o que denominamos de cirurgia eletiva. 
Conforme comprovei pessoalmente na campanha, existem várias pessoas esperando por meses e até anos por cirurgias de calculo de vesícula biliar, hérnias umbilicais e inguinais e até mesmo cirurgias ginecológicas de caráter eletivo, ou seja, são cirurgias que precisam ser feitas, mas o SUS não as consideram emergênciais, no entanto são doenças que  alteram substancialmente a qualidade de vida destes pacientes causando sofrimento e dor, dificultando suas rotinas laborativas.
Em nosso município temos centenas desses casos comprovados, com diagnósticos feitos esperando apenas a resolução desses problemas com procedimentos cirúrgicos, em função disso, cheguei à conclusão que o poder publica através da secretária de saúde municipal obedecendo à dotação orçamentária, pode resolver estes problemas através de parcerias realizadas pelo menos uma vez por ano no chamado mutirão de cirurgias eletivas.
Diante do exposto, contamos com a especial atenção dos nobres vereadores para apreciação e deliberação da proposta apresentada.



ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do SDD

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº


Dispõe sobre a realização do mutirão de cirurgias     eletivas no município de Jaguaré e dá outras providencias.


Art. 1ª Fica a prefeitura através da secretaria de saúde municipal mediante dotação orçamentária a promover através de convênios, uma vez por ano o mês do mutirão de cirurgias eletivas;

Art. 2ª Ficam contempladas as cirurgias de calculo de vesícula biliar, hérnias umbilicais e inguinais e até mesmo cirurgias ginecológicas de caráter eletivo e outras conforme decidido pelo setor competente;

Art.3ª A seleção destes pacientes é de competência dos profissionais do município com suas respectivas especialidades comprovadas através de residência médica;

Art.4ª Só serão contempladas as pessoas comprovadamente residentes no município de Jaguaré-ES, há pelo menos seis meses;

Art. 5º revogam-se as disposições em contrários.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.




Sala das sessões 15 de novembro de 2013


ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do SDD





MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO

 O Vereador do Partido Trabalhista Brasileiro abaixo subscrito, amparado pelo regimento interno e pela Lei Orgânica Municipal, encaminha para tramitação o Projeto de Lei que, dispõe sobre a Criação do distrito de Palmito, e dá outras providências. Na expectativa que este seja acolhido e aprovado. 

Atenciosamente;
    
 Sala das Sessões, 30 de outubro de 2013;


ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do PTB

JUSTIFICATIVA
Palmito rua 13 de Junho

O presente Projeto de Lei visa atender os munícipes que residem e cobram diariamente o reconhecimento da comunidade como distrito. Há poucos dias foi feito uma reunião com a gerente dos correios e telégrafos de Jaguaré em Barra Seca, a mesma adiantou que a ECT só atende por distrito e que seria impossível instalar um posto da ECT  na Comunidade do Palmito, devido ser distrito de Barra Seca, lembrando que hoje o distrito de Barra Seca atinge a quantidade mínima apenas com Barra Seca e água Limpa juntas, deste modo, necessária é a aprovação deste Projeto de Lei para a criação do Distrito de Palmito, pois visa atender as grandes demandas daquela Comunidade, que por seu tamanho territorial e populacional já fazem jus a ser elevada a categoria de distrito.
A Lei Orgânica do Município conforme Art. 188 diz que o processo de criação de Distritos é iniciado através de abaixo-assinado dos moradores, devidamente qualificados, de representação de associação comunitária local OU, DE REPRESENTAÇÃO POLITICA DA REGIÃO, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, contendo o esboço de delimitação prévia do pretenso Distrito e informações preliminares sobre o preenchimento dos requisitos básicos contidos no artigo 191 da LOM.
Obedecendo ao art. 191 da LOM que cita os requisitos indispensáveis para a criação de Distritos fica mais que provado que hoje as comunidades de Palmito, Palmitinho e Córrego do mosquito possuem juntas quase 3.000 (três) mil habitantes conforme informação da secretaria de saúde através das agentes comunitárias superando o mínimo exigido pela LMO. 

Sala das Sessões, 30 de outubro de 2013;

ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do PTB

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº

Dispõe sobre a Criação do distrito de Palmito, e dá outras providências.



Art. 1º - Fica criado o Distrito de Palmito no Município de Jaguaré-ES, com os seguintes limites e confrontações:

I – Ao Norte:  Povoado da Paulista SM;
II – Ao Sul: Córrego de Água Limpa;
III – Ao Leste: Fazenda Cedro/Urussuquara;
IV – Ao Oeste: Santa Maria Gorete/ Córrego de Areia;

Art. 2º - Fica a comunidade do Palmito sendo a sede do distrito denominando assim Vila Palmito Art. 22 Const. estadual;

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                       





Sala das sessões, 30 de outubro de 2013


ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do PTB










Sala das sessões 01 de outubro de 2013







ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR DO PTB









 
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO

 O Vereador do Partido Trabalhista Brasileiro abaixo subscrito, amparado pelo regimento interno e pela Lei Orgânica Municipal, encaminha para tramitação o Projeto de Lei que, dispõe sobre a concessão de folga ou ressarcimento do valor pago por dia para o servidor municipal e empresas privadas na data de seu aniversário, no município de Jaguaré e dá outras providencias. Na expectativa que este seja acolhido e aprovado.

Atenciosamente;

Sala das sessões,

ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do PTB

  
JUSTIFICATIVA

Folga no dia do aniversário
 O projeto ora apresentado visa tão somente elevar a animosidade dos funcionários públicos e de empresas privadas do município, dando a eles o valor merecido pelos trabalhos prestados e a satisfação de poder comemorar um dia tão importante na vida de qualquer pessoa.
Vale ressaltar que este benefício não gera perda significativa da produtividade do funcionalismo público ou privado. Ao contrário, favorece o bom ambiente de trabalho, elevando a motivação dos servidores e, conseqüentemente, sua eficiência.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a proposição em tela, protegendo o interesse público jaguarense.

 Sala das sessões 01 de outubro de 2013
                
                                  




           
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do PTB


PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº


Dispõe sobre a concessão de folga ou ressarcimento do valor pago por dia para o servidor municipal e empresas privadas na data de seu aniversário, no município de Jaguaré e dá outras providencias.


Art. 1° Fica concedida folga ou o ressarcimento do valor pago por dia para o servidor público da administração direta ou indireta, autarquias, fundações e empresas públicas e privadas do Município de Jaguaré-ES na data de seu aniversário, sem prejuízo de seus vencimentos.

Parágrafo único: Caso o servidor opte pela folga só poderá usufruir o direito citado no caput na data exata de seu aniversário, sendo vedada a transferência para qualquer outra data.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das sessões 01 de outubro de 2013


 ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
       VEREADOR DO PTB





LEI MUNICIPAL DO CASAMENTO GRATUITO

MENSAGEM E JUSTIFICATICA
AO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO PROTOCOLADOS

casamento gratuito
Senhores Vereadores, a presente proposição que ora se submete a análise e consideração de Vossas Excelências, visa essencialmente garantir as pessoas declaradamente pobres, o direito garantido pela constituição Federal no artigo 226 e parágrafo primeiro que diz: “O casamento é civil e gratuita a celebração”, em consonância com novo código civil brasileiro art. 1512 e parágrafo único que diz: “A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Diante de tanta procura por casamento em nosso município e a constante alegação da falta de recurso para pagar, principalmente por parte daqueles que se encontram juntos por muito tempo, possui filhos e que pertence a uma determinada religião com doutrinas e costumes conservadores às vezes severos, venho pedir a aprovação deste projeto, uma vez que os cartórios já cumprem, mas delimitam uma quantidade por mês e algumas vezes usam a recusa para realização do casamento gratuito.

A lei municipal ora apresentada, apenas reforçará as que já se encontram em vigência no território nacional, evitando assim que as pessoas fiquem desacreditadas desse direito garantido pela constituição brasileira e com freqüência procurem alguém para ajudá-los no pagamento do casamento, que hoje está acima de trezentos reais.

Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei Legislativo nº ___/2013, esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitando o trâmite regimental.


Sala das Sessões,____ de____________ 2013.


ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR


PROJETO DE LEI LEGISLATIVO


“Obriga os cartórios do município a cumprirem a constituição federal e código civil brasileiro no que diz respeito ao casamento gratuito”


O Vereador ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento interno, propõe o seguinte:

Art. 1º Ficam os cartórios do município de Jaguaré, obrigados a cumprirem a lei do casamento gratuito, não impondo limites de quantidades aqueles que de fato tem direito a este beneficio.
Art. 2º Só terá direito ao casamento gratuito, as pessoas que portarem a declaração de pobreza.
Art. 3º A declaração de pobreza deverá ser emitida, assinada e carimbada pela secretaria de assistência social, lideres religiosos, ou advogados.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões,____ de____________ 2013.


ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR






MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO


 O Vereador do Partido Trabalhista Brasileiro abaixo subscrito, amparado pelo regimento interno e pela Lei Orgânica Municipal, encaminha para tramitação o Projeto de Lei que, Dispõe sobre vedações, para nomeação de cargos em comissão no âmbito do poder legislativo e executivo, do município de Jaguaré e dá outras providencias. Na expectativa que este seja acolhido e aprovado.


Atenciosamente;

 Sala das sessões,


ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do PTB

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 003/2013 APROVADO NA CÂMARA E SANCIONADO.

Vereador de Jaguaré-ES, cria Projeto de lei para qualificar profissionais do transporte

Projeto de Lei nº 003/2013 De autoria do Vereador Elizeu Ribeiro, autoriza o executivo a exigir cursos de qualificações especificas para contratação de servidor motorista de veículos automotores e máquinas pesadas e dá outras providências. O projeto ora apresentado visa essencialmente garantir aos passageiros dos veículos automotores segurança, pois será guiado por pessoas qualificadas que conduzirão com mais prudência.
Essas exigências são critérios de suma importância preventiva ,inclusive dos condutores de veículos coletivos em geral, em não cometerem erros por desconhecimento das especializações no volante de veiculo automotor, contribuindo ao todo com a formação cidadã no trânsito, que é cada vez mais violento.
      O condutor que dirige defensivamente conta com auta previsibilidade, antecipando os fatos, podendo então com seu conhecimento e conscientização, evitar alguns acidentes com medidas preventivas como respeitar as sinalizações  prevê o perigo, etc... além de contribuir com o crescimento profissional da categoria.
Quanto aos condutores de máquinas pesadas, tais especializações contribuirão ao manejo dos equipamentos com mais zelo e eficiência, inclusive diminuído o percurso/ hora para manejar área com tais qualificações.
A lei ficou assim:
Art. 1º - Autoriza o chefe do executivo a exigir nos processos seletivos e concursos públicos, cursos de qualificação especifica para motoristas  de veículos automotores, e condutores de máquinas pesadas.
§ 1º Os motoristas de ônibus, obrigatoriamente deverão possuir cursos de transportes coletivos e transportes escolares, de acordo com as resoluções CONTRAN nº 168/2004; 285/2008; e 307/2009.
§ 2º - Os motoristas de ambulâncias, obrigatoriamente deverão ter cursos de transportes de emergência.
§ 3º -Os motoristas de qualquer categoria deverão ter curso de direção defensiva especifico.
§ 4º -Fica o executivo responsável a promover os devidos cursos aos servidores condutores em atividade, após a vigência desta lei.

Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.



PROJETO DE LEI LEGISLATIVO  Nº 005/2013  APROVADO  NA CÂMARA E SANCIONADO.



MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
AO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO APROVADO NA CÂMARA

Coletivos que cortam o municipio


Senhores Vereadores, a presente proposição que ora se submete a análise e consideração de Vossas Excelências, visa essencialmente garantir aos usuários dos transportes coletivos, moradores da comunidade do Palmito, que usam os serviços das empresas: São Gabriel, Águia Branca e São Geraldo.
Essa é uma exigência constante dos usuários que precisam tirar as passagens com destino a água Limpa, pois as empresas não reconhecem a localidade do Palmito, com isso causando grandes constrangimentos e revolta por parte dos usuários moradores do bairro.
Observe senhores à gravidade da situação: Há casos, em que os usuários reivindicadores da posição das autoridades competentes, precisam descer em Água Limpa e andar mais de três quilômetros, inclusive à noite, correndo riscos de serem assaltados e até mesmo de terem suas vidas ceifadas, sem contar a questão das bagagens que gera todo um transtorno.
Diante da situação exposta, fica evidente que cabe a esta casa tomar uma atitude enérgica, sendo a mesma detentora dos direitos e deveres de legislar sobre este município.
Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei Legislativo nº ___/2013, esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitando o trâmite regimental.


Sala das Sessões,____ de____________ 2013.



ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR


“Obriga as empresas de transportes coletivos intermunicipais e interestaduais, a reconhecerem os pontos de paradas nas localidades que cortam o município”
O Vereador ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento interno, propõe o seguinte:
Art. 1º As empresas que detém o direito das linhas que cortam o município de Jaguaré-ES, (São Gabriel, São Geraldo e Águia Branca) ficam obrigadas a reconhecerem os pontos de paradas para embarque e desembarque de passageiros em Palmito, Água Limpa e Barra Seca;
Art. 2º Os ônibus de linhas diretas ficarão isento do embarque, mas caso haja passageiros das localidades citadas em seu interior, deverão parar nos respectivos pontos de paradas;
Art. 3º Ficam as empresas obrigadas a descreverem o local próprio da parada nos bilhetes de passagens, separando Palmito de Água Limpa e etc...
Art. 4º Após a publicação desta lei, notificar as empresas para terem ciência desta lei;
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões,02 de agosto 2013.




ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR


PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 007/2013Aprovado e Sancionado


JUSTIFICATIVA

A administração publica direta e indireta de qualquer dos poderes da união, dos estados do distrito federal e dos municípios obedecerá os princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIENCIA, entre outros como princípios basilares da administração publica.
O município de Jaguaré- ES, através do Legislativo e do executivo tem autorização para a nomeação de centenas de cargos comissionados de livre nomeação pelo prefeito municipal e pelo presidente da câmara de vereadores.
Esta proposta tem como elencar critérios para nomeação destes servidores públicos, no que tange as questões relacionadas as condenações nas esferas judiciais, eleitorais e administrativas  com o objetivo de buscarmos constantemente a moralidade e a impessoalidade, entre outros princípios básico da gestão publica, para atendermos a expectativa da sociedade organizada, e dos seus cidadãos.
Adotar medidas que vão ao encontro deste desejo configura ato de gestão publica democrática, de moralidade e transparência, voltada ao interesse da comunidade já adotada por vários municípios pelo Brasil a fora.
Todos nós ganhamos com iniciativa desta natureza, pois assim avançamos nos preceitos de valorizar homens públicos íntegros que não estejam envolvidos em ilícitos judiciais, eleitorais e administrativos que em nada contribuem para o desenvolvimento de nosso município.



Diante do exposto, contamos com a especial atenção dos nobres vereadores para apreciação e deliberação da proposta ora apresentada.


 ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do PTB


Dispõe sobre vedações, para nomeação de cargos em comissão no âmbito do poder legislativo e executivo, do município de Jaguaré e dá outras providencias.



Art. 1ª Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do poder legislativo e executivo, de pessoas que estejam, incluídas nas seguintes hipóteses que objetivam proteger a probidade e moralidade administrativa:

I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação for maior.

II – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgados, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio publico e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o transito em julgado, pelo prazo de seis anos, a contar do cumprimento da pena ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos se for maior.

III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação for maior.

IV – Os dentetores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação for maior.

V- Os que forem excluídos do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de seis anos, salvo se ato tiver sido anulado ou suspenso pelo poder judiciário.

VI- Os que forem demitidos ou exonerados do serviço publico em decorrência de processo administrativos, ou judicial pelo prazo de seis anos salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo poder judiciário.

VII- Os servidores públicos que forem aposentados compulsoriamente, por decisão sancionataria ou por exoneração, ou por aposentadoria voluntária na pendência do processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos contados da decisão.

VIII- A pessoa física e os diretores de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tida como ilegal por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da justiça eleitoral, pelo prazo de seis anos contados da decisão.

IX- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeitos, ou simulado desfazer vinculo conjugal para evitar caracterização de inegibilidade pelo prazo de seis anos, após decisão que reconhecer a fraude.

X- Os agentes políticos que renunciarem seus cargos desde o oferecimento da denuncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infrigência a dispositivo da constituição federal, estadual ou lei orgânica municipal pelo prazo de seis anos a contar da denuncia.

XI- Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos seus cargos desde o oferecimento da denuncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infrigência a dispositivo da constituição federal, estadual ou lei orgânica municipal pelo prazo de seis anos a contar da denuncia.

Parágrafo Único: A vedação prevista no inciso III do parágrafo 1º, não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 2º Caberá ao poder executivo municipal e legislativo de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 3º Para o cumprimento do dispositivo nesta lei, o ocupante de cargo em comissão deverá antes da posse declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas nesta lei, e em caso de posteriormente ocorrerem devera comunicar imediatamente a autoridade municipal.

Art. 4° O prefeito Municipal e o presidente da câmera municipal de vereadores no prazo de cento e vinte dias a partir da data da publicação exigirão a declaração prevista no caput do artigo 3º, tomando providencia cabível sob pena de responsabilidade.

Art. 5º revogam-se as disposições em contrários.

Art. 6º Esta lei entrara em vigor noventa dias após a sua publicação.

Sala das Sessões, ___________de____________2013


ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR DO PTB


PROJETO DE LEI Nº  xx/2016

Denomina “Rua José Carlos Monteiro” o logradouro atualmente denominado “Rua 7 de Setembro”, em Palmito, neste município.

Art. 1º Fica denominada “Rua José Carlos Monteiro” o logradouro atualmente denominado “Rua 7 de Setembro”, no Distrito de Palmito, neste município.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2016.

Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador- SD

                                                      
JUSTIFICATIVA

Dignos Pares,
A presente propositura tem como objetivo prestar homenagem póstuma ao senhor José Carlos Monteiro, filho de Rosa Monteiro, conhecido popularmente como “Zé Carlos”, em reconhecimento à sua importante colaboração para a fundação e desenvolvimento da comunidade do Palmito, neste município de Jaguaré (ES).
Nascido no dia 07 de junho de 1945, em São Mateus (ES), mudou-se para o Palmito nos idos de 1963, permanecendo nessa comunidade desde então.
Exemplo de integridade e honestidade, “Zé Carlos” trabalhou muito. Atuou na lavoura cafeeira desde sua adolescência. Já adulto, na condição de pequeno agricultor, foi empregador de diversos pais de família na região. Arvorou-se, também, como pequeno produtor de carvão vegetal durante parte de sua jornada. Além disso, como motorista de um emblemático caminhão vermelho, ano 1962, protagonizou incontáveis “idas e vindas” transportando pessoas e suprimentos das mais diversas ordens, se tornando, assim, um dos responsáveis diretos pela construção do pequeno, porém importante, vilarejo.
Casou-se, em 1970, com Benedita Correia Monteiro, uma das filhas Sr. João Moysés Correia e Sra. Brasilina Dionizio Correia, e com ela teve seis filhos, a saber, Rosinéia Monteiro Zanetti, Ruth Correia Monteiro, João Carlos Monteiro, Elcimar Correia Monteiro, Ronnis Correia Monteiro e Raquel Correia Monteiro. Com o falecimento de sua esposa, o Sr. José Carlos Monteiro contraiu novo matrimônio em 11/03/1995 com a, também viúva, Sra. Maria Geilza Silva Bento e com esta teve mais uma filha, Abiqueila Silva Monteiro, além de assumir o ônus de criar seus afilhados Edson Cruz Bento Filho e Jeane Silva Bento, filhos de sua nova consorte, papel de desempenhou com esmero.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Sr. José Carlos Monteiro contribuiu com a ampliação da área urbanizada no Distrito do Palmito por dois motivos: primeiro, porque transferiu onerosamente à municipalidade o imóvel de sua então residência para fins da abertura do acesso ao interior do perímetro oeste da sede do distrito, hoje denominado, “Rua 7 de setembro”. Segundo, porque loteou outro imóvel de sua propriedade, localizado às margens da rua que ganhará o seu nome, onde atualmente vivem diversas famílias.
Membro assíduo da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, o Sr. José Carlos Monteiro faleceu no dia 22 de dezembro de 2014, vítima de um infarto. Seu legado, no entanto, está presente na vida de seus familiares. Seu exemplo de pai, esposo, cristão e cidadão atuante permanece patente na memória daqueles que com ele tiveram a honra de conviver.
Pelo exposto, sendo inegável a importância do Sr. José Carlos Monteiro para a fundação e desenvolvimento do Distrito do Palmito, faz-se justa a pretensa homenagem, motivo pelo qual conclamo aos Nobres Pares desta Casa Legislativa à aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos ora apresentados.




Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador- SD





     







 

 

 








 
























 































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