quinta-feira, 15 de maio de 2014

Foi aprovado projeto de lei 023/2014 que instituí o programa municipal de combate e prevenção da dengue.

De acordo com o projeto apresentado a secretária de saúde pretende revitalizar o combate ao mosquito da dengue no município de Jaguaré para evitar proliferação de uma epidemia, como tem acontecido em algumas regiões de estado e do país. Uma das formas pelas quais a secretaria pretende evitar a proliferação é adotar medidas sancionatórias em favor das pessoas que descumprirem a lei.
O projeto de lei possui  17 artigos, abaixo os mais importantes:
Art. 1º  Fica instituído o programa municipal de combate e prevenção da dengue e outros vetores transmissores, coordenado pela secretaria municipal de saudê, no âmbito do município.
Art. 2º A secretaria de saúde manterá serviço permanente de esclarecimento e conscientização...
Art. 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, obrigados a adotar medidas necessárias para manutenção de seus imóveis...
Art. 10 Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de vetores e as autoridades sanitárias lotadas na secretaria autorizados a adentrarem as áreas esternas de imóveis desocupados, de veraneio ou abandonados, para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
Art. 13 As infrações as disposições constantes desta lei classificam-se em:
I- Leves, quando detectada a existencia de até 2(dois) vetores focos de vetores;
II- médias, quando detectada a existencia de 03 (três) ou 04(quatro) focos;
III- graves, quando detectada a existencia de 05(cinco) ou 06 (seis) focos;
IV- gravissimas, quando detectada a existencia de 07(sete) ou mais focos.
Art.14 As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas a imposição das seguintes multas:
 Multa para infração leves R$ 100,00;
 Multa para infração médias R$ 200,00;
Multa para infrações graves R$ 300,00;
Multa para infrações gravissimas R$ 400,00

§1º Previamente a aplicação das multas estabelecidas neste artigo, exceto no caso de reicidencia, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de dez dias, findo o qual estará sujeito a imposição dessas penalidades.

Art. 15 A arrecadação proveniente das multas será destinada integralmente a conta do fundo municipal de saúde.


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