quinta-feira, 27 de novembro de 2014

TRAMITA NA CMJ, PROJETO DE LEI INSTITUI O PLANTÃO DE ATENDIMENTO 24 HORAS PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO.

JUSTIFICATIVA
Senhor presidente e dignos Pares;
Como é claro, a Carta Magna CONFERE a todos o direito a Saúde Pública, devendo ser observado e respeitado o que rege o Art. 196 e 197 da Constituição Federal:
 A implantação do plantão de farmácias e drogarias, pelo sistema de rodízio, beneficiará diretamente a população, visto que, ela saberá qual a farmácia ou drogaria que estará dando o plantão naquele dia, recorrendo de forma rápida e segura, ao Estabelecimento Farmacêutico Plantonista.
 A implantação do plantão de farmácias e drogarias, pelo sistema de rodízio, beneficiará diretamente a população, visto que, ela saberá qual a farmácia ou drogaria que estará dando o plantão naquele dia, recorrendo de forma rápida e segura, ao Estabelecimento Farmacêutico Plantonista.
 Por tudo isso, a proposição que ora apresento busca complementar o atendimento das farmácias e drogarias a população, instituindo um plantão, pelo sistema de rodízio, na Cidade de Jaguaré-ES, visando um atendimento as pessoas que ficam desprovidas de farmácia e drogaria no horário não comercial.

Apresentando estas razões espero contar com a acolhida dos ilustres pares e coloco-me a disposição para maiores esclarecimentos julgada necessária.
De outra banda, este projeto de lei não exclui a segurança das pessoas que trabalham nos estabelecimentos hora enquadrados neste PL, pois abre precedente para diversas formas de atendimento com ampla segurança, sem que com isto aja ainda incremento no valor dos medicamentos.

PROJETO DE LEI Nº:
INSTITUI O PLANTÃO DE ATENDIMENTO 24 HORAS PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO.

Artigo 1.º As farmácias e drogarias localizadas em Jaguaré-ES ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, INCLUSIVE em fins de SEMANA e dias feriados.
Artigo 2.º Enquanto não houver farmácias ou drogarias funcionando ininterruptamente na Cidade, o Poder Executivo Municipal designará órgão competente para organizar uma Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24 horas.
§ 1.º Para cumprir a Escala de Rodízio de Plantão 24 horas, as farmácias e drogarias observarão a alternância de funcionamento para o período de 20h00 às 08h00 do dia subsequente, bem como para os fins de semana e dias feriados.
 Artigo 3.º Farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não estão incluídas no serviço do plantão.
§ 1.º A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas poderá ser alterada pelo órgão competente ou entidade representativa das farmácias e drogarias, sempre que motivos de interesse público ou das PARTES o exigirem, desde que previamente comunicado a população.
 § 2.º Não havendo acordo entre as farmácias e drogarias, COMPETE ao órgão municipal de saúde intervir estabelecendo a Escala de Rodízio e forma de atendimento, que será obrigatoriamente obedecida.
 § 3.º  A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas será afixada em local de fácil visualização das unidades de saúde do Município e caberá aos proprietários dos estabelecimentos  confeccionarem placas indicativas informando a Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24 horas na região e fixá-las no lado externo do estabelecimento,  de forma bem visível, quando o mesmo estiver fechado.
 Artigo 4.º Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 20h00 às 8h00 do dia subsequente poderá ser feito através de "campainha", "janela" de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para quem for trabalhar à noite.
 Artigo 5.º O Poder Executivo Municipal  regulamentara e  designará órgão competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de:
 I .  Advertência;
 I I .  Multa; e
 I I I .  Suspensão de Alvará de Funcionamento.
 § 1.º  As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público.
 § 2.º  A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei.
 Artigo 6.º  Todos os cidadãos são PARTES legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.
Artigo 7. º Esta Lei entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
Sala das sessões, 01 de dezembro de 2014.




ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA

VEREADOR DO SD

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