terça-feira, 4 de junho de 2013

Vereador de Jaguaré-ES, cria Projeto de lei para qualificar profissionais do transporte

Projeto de Lei nº 003/2013 De autoria do Vereador Elizeu Ribeiro, autoriza o executivo a exigir cursos de qualificações especificas para contratação de servidor motorista de veículos automotores e máquinas pesadas e dá outras providências. O projeto ora apresentado visa essencialmente garantir aos passageiros dos veículos automotores segurança, pois será guiado por pessoas qualificadas que conduzirão com mais prudência.
Essas exigências são critérios de suma importância preventiva ,inclusive dos condutores de veículos coletivos em geral, em não cometerem erros por desconhecimento das especializações no volante de veiculo automotor, contribuindo ao todo com a formação cidadã no trânsito, que é cada vez mais violento.
      O condutor que dirige defensivamente conta com auta previsibilidade, antecipando os fatos, podendo então com seu conhecimento e conscientização, evitar alguns acidentes com medidas preventivas como respeitar as sinalizações  prevê o perigo, etc... além de contribuir com o crescimento profissional da categoria.
Quanto aos condutores de máquinas pesadas, tais especializações contribuirão ao manejo dos equipamentos com mais zelo e eficiência, inclusive diminuído o percurso/ hora para manejar área com tais qualificações.
A lei ficou assim:
Art. 1º - Autoriza o chefe do executivo a exigir nos processos seletivos e concursos públicos, cursos de qualificação especifica para motoristas  de veículos automotores, e condutores de máquinas pesadas.
§ 1º Os motoristas de ônibus, obrigatoriamente deverão possuir cursos de transportes coletivos e transportes escolares, de acordo com as resoluções CONTRAN nº 168/2004; 285/2008; e 307/2009.
§ 2º - Os motoristas de ambulâncias, obrigatoriamente deverão ter cursos de transportes de emergência.
§ 3º -Os motoristas de qualquer categoria deverão ter curso de direção defensiva especifico.
§ 4º -Fica o executivo responsável a promover os devidos cursos aos servidores condutores em atividade, após a vigência desta lei.

Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

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