sábado, 12 de outubro de 2013

Projeto de Lei 005/2013 de autoria do Vereador Elizeu Ribeiro PTB, que obriga as empresas de transportes coletivos intermunicipais e interestaduais, a reconhecerem os pontos de paradas nas localidades que cortam o município


LEI 1.095/2013

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO  Nº 005/2013  APROVADO NA CÂMARA  e  SANCIONADO PELO  PREFEITO ROGÉRIO


Senhores Vereadores, a presente proposição que ora se submete a análise e consideração de Vossas Excelências, visa essencialmente garantir aos usuários dos transportes coletivos, moradores da comunidade do Palmito, que usam os serviços das empresas: São Gabriel, Águia Branca e São Geraldo.
Essa é uma exigência constante dos usuários que precisam tirar as passagens com destino a água Limpa, pois as empresas não reconhecem a localidade do Palmito, com isso causando grandes constrangimentos e revolta por parte dos usuários moradores do bairro.
Observe senhores à gravidade da situação: Há casos, em que os usuários reivindicadores da posição das autoridades competentes, precisam descer em Água Limpa e andar mais de três quilômetros, inclusive à noite, correndo riscos de serem assaltados e até mesmo de terem suas vidas ceifadas, sem contar a questão das bagagens que gera todo um transtorno.
Diante da situação exposta, fica evidente que cabe a esta casa tomar uma atitude enérgica, sendo a mesma detentora dos direitos e deveres de legislar sobre este município.

Sala das Sessões, 02 de agosto 2013.

ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR do PTB


“Obriga as empresas de transportes coletivos intermunicipais e interestaduais, a reconhecerem os pontos de paradas nas localidades que cortam o município”
O Vereador ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento interno, propõe o seguinte:
Art. 1º As empresas que detém o direito das linhas que cortam o município de Jaguaré-ES, (São Gabriel, São Geraldo e Águia Branca) ficam obrigadas a reconhecerem os pontos de paradas para embarque e desembarque de passageiros em Palmito, Água Limpa e Barra Seca;
Art. 2º Os ônibus de linhas diretas ficarão isento do embarque, mas caso haja passageiros das localidades citadas em seu interior, deverão parar nos respectivos pontos de paradas;
Art. 3º Ficam as empresas obrigadas a descreverem o local próprio da parada nos bilhetes de passagens, separando Palmito de Água Limpa e etc...
Art. 4º Após a publicação desta lei, notificar as empresas para terem ciência desta lei;
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões,02 de agosto 2013.

ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR do PTB

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