quinta-feira, 10 de outubro de 2013

A Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou na sessão deste dia 15/10, projeto de lei" ficha limpa municipal", de autoria do Vereador Elizeu Ribeiro PTB

JUSTIFICATIVA

A administração publica direta e indireta de qualquer dos poderes da união, dos estados do distrito federal e dos municípios obedecerá os princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIENCIA, entre outros como princípios basilares da administração publica.
O município de Jaguaré- ES, através do Legislativo e do executivo tem autorização para a nomeação de centenas de cargos comissionados de livre nomeação pelo prefeito municipal e pelo presidente da câmara de vereadores.
Esta proposta tem como elencar critérios para nomeação destes servidores públicos, no que tange as questões relacionadas as condenações nas esferas judiciais, eleitorais e administrativas  com o objetivo de buscarmos constantemente a moralidade e a impessoalidade, entre outros princípios básico da gestão publica, para atendermos a expectativa da sociedade organizada, e dos seus cidadãos.
Adotar medidas que vão ao encontro deste desejo configura ato de gestão publica democrática, de moralidade e transparência, voltada ao interesse da comunidade já adotada por vários municípios pelo Brasil a fora.
Todos nós ganhamos com iniciativa desta natureza, pois assim avançamos nos preceitos de valorizar homens públicos íntegros que não estejam envolvidos em ilícitos judiciais, eleitorais e administrativos que em nada contribuem para o desenvolvimento de nosso município.

Diante do exposto, contamos com a especial atenção dos nobres vereadores para apreciação e deliberação da proposta ora apresentada.

ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do PTB

Dispõe sobre vedações, para nomeação de cargos em comissão no âmbito do poder legislativo e executivo, do município de Jaguaré e dá outras providencias.



Art. 1ª Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do poder legislativo e executivo, de pessoas que estejam, incluídas nas seguintes hipóteses que objetivam proteger a probidade e moralidade administrativa:

I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação for maior.

II – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgados, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio publico e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o transito em julgado, pelo prazo de seis anos, a contar do cumprimento da pena ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos se for maior.

III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação for maior.

IV – Os dentetores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação for maior.

V- Os que forem excluídos do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de seis anos, salvo se ato tiver sido anulado ou suspenso pelo poder judiciário.

VI- Os que forem demitidos ou exonerados do serviço publico em decorrência de processo administrativos, ou judicial pelo prazo de seis anos salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo poder judiciário.

VII- Os servidores públicos que forem aposentados compulsoriamente, por decisão sancionataria ou por exoneração, ou por aposentadoria voluntária na pendência do processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos contados da decisão.

VIII- A pessoa física e os diretores de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tida como ilegal por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da justiça eleitoral, pelo prazo de seis anos contados da decisão.

IX- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeitos, ou simulado desfazer vinculo conjugal para evitar caracterização de inegibilidade pelo prazo de seis anos, após decisão que reconhecer a fraude.

X- Os agentes políticos que renunciarem seus cargos desde o oferecimento da denuncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infrigência a dispositivo da constituição federal, estadual ou lei orgânica municipal pelo prazo de seis anos a contar da denuncia.

XI- Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos seus cargos desde o oferecimento da denuncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infrigência a dispositivo da constituição federal, estadual ou lei orgânica municipal pelo prazo de seis anos a contar da denuncia.

Parágrafo Único: A vedação prevista no inciso III do parágrafo 1º, não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 2º Caberá ao poder executivo municipal e legislativo de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 3º Para o cumprimento do dispositivo nesta lei, o ocupante de cargo em comissão deverá antes da posse declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas nesta lei, e em caso de posteriormente ocorrerem devera comunicar imediatamente a autoridade municipal.

Art. 4° O prefeito Municipal e o presidente da câmera municipal de vereadores no prazo de cento e vinte dias a partir da data da publicação exigirão a declaração prevista no caput do artigo 3º, tomando providencia cabível sob pena de responsabilidade.

Art. 5º revogam-se as disposições em contrários.

Art. 6º Esta lei entrara em vigor noventa dias após a sua publicação.

Sala das Sessões, 15 de outubro 2013


ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR DO PTB

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