quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Orçamento do municipio de Jaguaré para 2014

Fica aprovado o Orçamento-Programa do município de Jaguaré-ES, para o exercicio de 2014, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a receita liquida e fixada a despesa em R$ 89.521.000,00 (oitenta e nove milhões, quinhentos e vinte e um mil reais), assim atribuídos:

I- Administração Direta       R$ 81.773.000,00
I.1 Poder Legislativo           R$   2.700.000,00
I.2 Poder Executivo             R$ 79.073.000,00

II Administração indireta Autárquica- Poder Executivo  R$   7.060.000,00
III Reserva de Contingência       I+II+III= Total Geral   R$ 89.521.000,00

ORÇAMENTO PARA 2014

Órgão da administração direta:                                                                              R$ 81.773.000,00 

Câmara Municipal de Jaguaré                                         R$   2.700.000,00   
Gabinete do Prefeito                                                       R$   1.761.000,00
Procuradoria Jurídica                                                      R$      272.000,00
Secretaria municipal de administração                             R$   4.867.000,00
Secretaria municipal de  Finanças                                    R$   1.467.000,00
 Secretaria municipal de Assistência Social                      R$   7.249.000, 00     
Secretaria municipal de Saúde                                         R$ 16.420.000,00
Secretaria municipal de  Educação e Cultura                   R$  30.211.000,00
Secretaria municipal de Esportes                                     R$   1.955.000,00
Secretaria municipal de  Meio Ambiente                          R$      721.000,00
Secretaria municipal de Agricultura                                  R$   2.476.000,00
Secretaria municipal de  Obras                                        R$   6.730.000,00
Secretaria municipal de Transportes                                 R$   2.904.000,00
Secretaria municipal de  Turismo                                      R$   1.483.000,00
Secretaria municipal de Planejamento                               R$      267.000,00
Secretaria municipal de Cidadania e seg. Pública              R$ 290.000,00

II Administração indireta                                                                                                                        
 SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto                                                                  R$   7.060.000,00

III RESERVA DE CONTINGÊNCIA                                                                         R$     688.000,00

IV Total Geral                                                                                                              R$ 89.521.000,00




            

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

VEREADOR PEDE POSTES DE ILUMINAÇÃO NA COMUNIDADE DE SÃO ROQUE

INDICAÇÃO Nº. 119/2013


ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA, VEREADOR, no uso de suas atribuições legais e consubstanciado no Art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, vem, respeitosamente, indicar ao Poder Executivo a tomada de procedimentos legais e necessários para a execução do que segue abaixo, requerendo, desde já, seja a presente submetida ao Douto Plenário para conhecimento e votação: 


I- Implantação de postes de iluminação publica na comunidade de são Roque;

JUSTIFICATIVA:

A presente propositura visa atender constantes reivindicações dos moradores que acabam fazendo “gatos” para não ficarem sem os benefícios da energia elétrica.
É inadmissível que em pleno século vinte um, algumas pessoas ainda se privam do beneficio da iluminação e da energia em sua casa, expondo suas vidas a riscos e  humilhações, devido as ligações clandestinas, não porque elas querem, mas por não ter linhas de energia em suas ruas. Por todo exposto espero a apreciação com urgência pelo executivo municipal.


Sala das sessões, Jaguaré-ES 30 de Setembro,



ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador

VEREADOR PEDE CONSTRUÇÃO DE QUADRA DE ESPORTES NA COMUNIDADE DO TREZE.

INDICAÇÃO Nº.120/2013 APROVADA POR UNANIMIDADE


ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA, VEREADOR, no uso de suas atribuições legais e consubstanciado no Art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, vem, respeitosamente, indicar ao Poder Executivo a tomada de procedimentos legais e necessários para a execução do que segue abaixo, requerendo, desde já, seja a presente submetida ao Douto Plenário para conhecimento e votação: 


I- Quadra poliesportiva na comunidade do Treze (Córrego de Areia);

JUSTIFICATIVA:

A ausência de uma quadra de esporte nesta localidade é uma lacuna que há muito precisa ser preenchida. Um a quadra de esportes naquela comunidade viria a atender as expectativas dos seus residentes, não apenas no que se refere às atividades ligadas ao esporte, mas na realização de eventos diversos.

Desta feita o nosso município aumentara a qualidade de vida, dando oportunidade aos jovens da localidade e áreas vizinhas praticarem esportes em uma área adequada.

Diante o exposto acima, e interessado a buscar o bem social de todos, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta Indicação, transformando-a em uma solicitação desta Egrégia Câmara Municipal.

Sala das Sessões, 30 de setembro de 2013;



ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador

Vereador pede ao secretário de esportes do ES, construção do campo "bom de bola".




OF/CMJ/GVERS/005/2013.

Ilustríssimo Senhor Vandinho Leite;
SECRETÁRIO ESTADUAL DE ESPORTES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO;

 Assunto: campo bom de bola:

Prezado Senhor,

Como representante legal eleito pelo povo, venho pedir ao mui digno secretário que nos presenteie com a construção do campo bom de bola, pois o esporte no geral, mas principalmente o futebol é uma arma contra as drogas, contra ociosidade trazendo o convívio das pessoas da  comunidade, principalmente pelo fato de ser iluminado podendo a noite ser um local de distração das famílias dessa localidade.

Diante do exposto acima e interessado a buscar o bem social de todos, solicito o apoio do nobre secretário para realização desta reivindicação.



 
 ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do PTB

sábado, 12 de outubro de 2013

Projeto de Lei 005/2013 de autoria do Vereador Elizeu Ribeiro PTB, que obriga as empresas de transportes coletivos intermunicipais e interestaduais, a reconhecerem os pontos de paradas nas localidades que cortam o município


LEI 1.095/2013

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO  Nº 005/2013  APROVADO NA CÂMARA  e  SANCIONADO PELO  PREFEITO ROGÉRIO


Senhores Vereadores, a presente proposição que ora se submete a análise e consideração de Vossas Excelências, visa essencialmente garantir aos usuários dos transportes coletivos, moradores da comunidade do Palmito, que usam os serviços das empresas: São Gabriel, Águia Branca e São Geraldo.
Essa é uma exigência constante dos usuários que precisam tirar as passagens com destino a água Limpa, pois as empresas não reconhecem a localidade do Palmito, com isso causando grandes constrangimentos e revolta por parte dos usuários moradores do bairro.
Observe senhores à gravidade da situação: Há casos, em que os usuários reivindicadores da posição das autoridades competentes, precisam descer em Água Limpa e andar mais de três quilômetros, inclusive à noite, correndo riscos de serem assaltados e até mesmo de terem suas vidas ceifadas, sem contar a questão das bagagens que gera todo um transtorno.
Diante da situação exposta, fica evidente que cabe a esta casa tomar uma atitude enérgica, sendo a mesma detentora dos direitos e deveres de legislar sobre este município.

Sala das Sessões, 02 de agosto 2013.

ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR do PTB


“Obriga as empresas de transportes coletivos intermunicipais e interestaduais, a reconhecerem os pontos de paradas nas localidades que cortam o município”
O Vereador ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento interno, propõe o seguinte:
Art. 1º As empresas que detém o direito das linhas que cortam o município de Jaguaré-ES, (São Gabriel, São Geraldo e Águia Branca) ficam obrigadas a reconhecerem os pontos de paradas para embarque e desembarque de passageiros em Palmito, Água Limpa e Barra Seca;
Art. 2º Os ônibus de linhas diretas ficarão isento do embarque, mas caso haja passageiros das localidades citadas em seu interior, deverão parar nos respectivos pontos de paradas;
Art. 3º Ficam as empresas obrigadas a descreverem o local próprio da parada nos bilhetes de passagens, separando Palmito de Água Limpa e etc...
Art. 4º Após a publicação desta lei, notificar as empresas para terem ciência desta lei;
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões,02 de agosto 2013.

ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR do PTB

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

A Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou na sessão deste dia 15/10, projeto de lei" ficha limpa municipal", de autoria do Vereador Elizeu Ribeiro PTB

JUSTIFICATIVA

A administração publica direta e indireta de qualquer dos poderes da união, dos estados do distrito federal e dos municípios obedecerá os princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIENCIA, entre outros como princípios basilares da administração publica.
O município de Jaguaré- ES, através do Legislativo e do executivo tem autorização para a nomeação de centenas de cargos comissionados de livre nomeação pelo prefeito municipal e pelo presidente da câmara de vereadores.
Esta proposta tem como elencar critérios para nomeação destes servidores públicos, no que tange as questões relacionadas as condenações nas esferas judiciais, eleitorais e administrativas  com o objetivo de buscarmos constantemente a moralidade e a impessoalidade, entre outros princípios básico da gestão publica, para atendermos a expectativa da sociedade organizada, e dos seus cidadãos.
Adotar medidas que vão ao encontro deste desejo configura ato de gestão publica democrática, de moralidade e transparência, voltada ao interesse da comunidade já adotada por vários municípios pelo Brasil a fora.
Todos nós ganhamos com iniciativa desta natureza, pois assim avançamos nos preceitos de valorizar homens públicos íntegros que não estejam envolvidos em ilícitos judiciais, eleitorais e administrativos que em nada contribuem para o desenvolvimento de nosso município.

Diante do exposto, contamos com a especial atenção dos nobres vereadores para apreciação e deliberação da proposta ora apresentada.

ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do PTB

Dispõe sobre vedações, para nomeação de cargos em comissão no âmbito do poder legislativo e executivo, do município de Jaguaré e dá outras providencias.



Art. 1ª Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do poder legislativo e executivo, de pessoas que estejam, incluídas nas seguintes hipóteses que objetivam proteger a probidade e moralidade administrativa:

I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação for maior.

II – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgados, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio publico e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o transito em julgado, pelo prazo de seis anos, a contar do cumprimento da pena ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos se for maior.

III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação for maior.

IV – Os dentetores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação for maior.

V- Os que forem excluídos do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de seis anos, salvo se ato tiver sido anulado ou suspenso pelo poder judiciário.

VI- Os que forem demitidos ou exonerados do serviço publico em decorrência de processo administrativos, ou judicial pelo prazo de seis anos salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo poder judiciário.

VII- Os servidores públicos que forem aposentados compulsoriamente, por decisão sancionataria ou por exoneração, ou por aposentadoria voluntária na pendência do processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos contados da decisão.

VIII- A pessoa física e os diretores de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tida como ilegal por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da justiça eleitoral, pelo prazo de seis anos contados da decisão.

IX- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeitos, ou simulado desfazer vinculo conjugal para evitar caracterização de inegibilidade pelo prazo de seis anos, após decisão que reconhecer a fraude.

X- Os agentes políticos que renunciarem seus cargos desde o oferecimento da denuncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infrigência a dispositivo da constituição federal, estadual ou lei orgânica municipal pelo prazo de seis anos a contar da denuncia.

XI- Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos seus cargos desde o oferecimento da denuncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infrigência a dispositivo da constituição federal, estadual ou lei orgânica municipal pelo prazo de seis anos a contar da denuncia.

Parágrafo Único: A vedação prevista no inciso III do parágrafo 1º, não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 2º Caberá ao poder executivo municipal e legislativo de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 3º Para o cumprimento do dispositivo nesta lei, o ocupante de cargo em comissão deverá antes da posse declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas nesta lei, e em caso de posteriormente ocorrerem devera comunicar imediatamente a autoridade municipal.

Art. 4° O prefeito Municipal e o presidente da câmera municipal de vereadores no prazo de cento e vinte dias a partir da data da publicação exigirão a declaração prevista no caput do artigo 3º, tomando providencia cabível sob pena de responsabilidade.

Art. 5º revogam-se as disposições em contrários.

Art. 6º Esta lei entrara em vigor noventa dias após a sua publicação.

Sala das Sessões, 15 de outubro 2013


ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR DO PTB

Será votado na Camara Municipal de Jaguaré, um projeto de Lei referente a indicação 060 do Vereador Elizeu Ribeiro PTB

À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais e consubstanciado no Art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, vem respeitosamente, indicar ao Poder Executivo a tomada de procedimentos legais e necessários para a execução do que segue abaixo requerendo, desde já, seja a presente submetida ao Douto Plenário para conhecimento e votação:



I –Implantar em Jaguaré o serviço de inspeção municipal (SIM), possibilitando emissão de certificados de qualidade dos produtos de origem animal e vegetal.



JUSTIFICATIVA



O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) tem por objetivo controlar a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, como embutidos cárneos, queijo, ovos, mel, doces, abobora, alface,e etc... monitorando e inspecionando a sanidade do rebanho, o local e a higiene da industrialização, certificando com selo de garantia todos estes produtos. Ao mesmo tempo, incentiva as pequenas empresas e empreendedores a saírem da clandestinidade, transformando-os em empresários da área urbana e rural, oferecendo aos consumidores Jaguarenses alimentos com qualidade e segurança garantida. Por isso todas as pessoas que produzem ou comercializam produtos acima citados ,serão obrigados a cumprir determinados padrões de qualidade ,e os alimentos de origem animal e vegetal e seus derivados deverão ter o carimbo de inspeção , seja Municipal , Estadual ou Federal , garantindo a sua qualidade .Com o SIM( Serviço de Inspeção Municipal) o consumidor de nossa cidade , poderá contar com produtos inspecionados com um selo de qualidade , lembrado que em nossa cidade não existe atualmente nenhum controle sobre estes alimentos animal/vegetal .E é de suma importância que seja criado este serviço, principalmente porque as escolas públicas estão adquirindo gêneros alimentícios da agricultura familiar para a merenda escolar dos estudantes.
É dever nosso e dos órgãos governamentais oferecer condições para que todo Pronafiano possa comercializar seus produtos, respeitando a legislação vigente. Lembrando que é lei o Programa de Alimentação Escolar (PNAE) que exige pelo menos 30% dos recursos oriundos do FNDE seja para aquisição de produtos da agricultura familiar.


Por todo o exposto, espera que o Executivo acolha a presente indicação em todos os seus termos.




Sala das Sessões, 15 de maio de 2013.


ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador