domingo, 3 de novembro de 2013

Tramita na CMJ de Jaguaré-ES, projeto de Lei que cria o mutirão de cirurgias eletivas

JUSTIFICATIVA


Prezados senhores;

O projeto ora apresentado visa resolver problemas que afligem o dia-dia de centenas de pessoas usuárias do sistema único de saúde (SUS) do município de Jaguare-ES, o que denominamos de cirurgia eletiva. 
Conforme comprovei pessoalmente na campanha, existem várias pessoas esperando por meses e até anos por cirurgias de calculo de vesícula biliar, hérnias umbilicais e inguinais e até mesmo cirurgias ginecológicas de caráter eletivo, ou seja, são cirurgias que precisam ser feitas, mas o SUS não as consideram emergênciais, no entanto são doenças que  alteram substancialmente a qualidade de vida destes pacientes causando sofrimento e dor, dificultando suas rotinas laborativas.
Em nosso município temos centenas desses casos comprovados, com diagnósticos feitos esperando apenas a resolução desses problemas com procedimentos cirúrgicos, em função disso, cheguei à conclusão que o poder publica através da secretária de saúde municipal obedecendo à dotação orçamentária, pode resolver estes problemas através de parcerias realizadas pelo menos uma vez por ano no chamado mutirão de cirurgias eletivas.
Diante do exposto, contamos com a especial atenção dos nobres vereadores para apreciação e deliberação da proposta apresentada.



ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do SDD

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº


Dispõe sobre a realização do mutirão de cirurgias     eletivas no município de Jaguaré e dá outras providencias.


Art. 1ª Fica a prefeitura através da secretaria de saúde municipal mediante dotação orçamentária a promover através de convênios, uma vez por ano o mês do mutirão de cirurgias eletivas;

Art. 2ª Ficam contempladas as cirurgias de calculo de vesícula biliar, hérnias umbilicais e inguinais e até mesmo cirurgias ginecológicas de caráter eletivo e outras conforme decidido pelo setor competente;

Art.3ª A seleção destes pacientes é de competência dos profissionais do município com suas respectivas especialidades comprovadas através de residência médica;

Art.4ª Só serão contempladas as pessoas comprovadamente residentes no município de Jaguaré-ES, há pelo menos seis meses;

Art. 5º revogam-se as disposições em contrários.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.




Sala das sessões 15 de novembro de 2013

ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador do SDD



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